quarta-feira, 4 de setembro de 2013

SERVIDOR PÚBLICO É CONDENADO EM MOSSORÓ POR ATO DE IMPROBIDADE

Servidor da Prefeitura de Mossoró, que durante certo período prestou serviços ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, foi condenado a pagar multa no valor de R$ 5 mil. O réu também ficará impedido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, conforme decisão do juiz Airton Pinheiro.

A Ação Civil de Improbidade Administrativa é de iniciativa do Ministério Público Estadual. Segundo o requerente, enquanto servidor municipal, cedido ao próprio Ministério Público, o réu procurou uma livraria da cidade, identificando-se como “servidor da Promotoria”, solicitando que a empresa aceitasse cheques de terceiro para a realização de compra.

Por ocasião do vencimento da primeira parcela, o réu procurou a diretora de uma escola da cidade, sócia da mencionada livraria. O pedido agora era para que os tais cheques não fossem apresentados. Em troca, comprometia-se a resolver pendências que a escola tivesse junto ao Ministério Público.


Em sua defesa, o requerido alegou que não poderia mais sofrer sanções por improbidade, uma vez que já havia sido condenado em processo que tramitou na área criminal. Entendeu de modo diverso o magistrado. Citando o artigo 12 da Lei de Improbidade, o juiz recordou que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito a outras penalidades de acordo com a gravidade do fato.

“No mais, em relação à punição do requerido havida no juízo penal, temos que tal situação não elide ou impossibilita o conhecimento da ação de improbidade, posto que prevalece a independência das instâncias civil, administrativa e penal”, acrescentou o juiz. O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Fonte: TJ/RN

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