sexta-feira, 17 de julho de 2015

TJDFT NEGA RECURSO DE CANDIDATO A CONCURSO DA PCDF POR HOMICÍDIO DE ÍNDIO PATAXÓ

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado por G.N.A.J. contra ato que o excluiu do concurso público para o cargo de Agente de Polícia, por não ter sido recomendado na sindicância de vida pregressa e social, mantendo a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública. O apelante, em 20/4/1997, praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso quando, junto com outras pessoas, ateou fogo e matou uma pessoa, caso que ficou nacionalmente conhecido como o “assassinato do índio Pataxó”. O recurso foi negado por maioria de votos.

O apelante argumentou que já pagou pelo fato que praticou, não sendo lícito continuar a ser punido ad eternum, o que resultaria, na prática, na imposição de uma pena perpétua, vedada no ordenamento constitucional brasileiro. Defende, ainda, que, depois de decorridos mais de 17 anos da prática do ato infracional e de quinze 15 anos do cumprimento da medida de liberdade assistida, a sua exclusão do concurso é inconstitucional e ilegal.

O relator votou no sentido de que o apelante aceitou as condições editalícias, entre elas a possibilidade de ter sua vida pregressa sindicada e sua vida social investigada, o que poderia, até mesmo – e isso ele também aceitou – resultar na possibilidade de ser eliminado do concurso por ter dado causa ou participado “de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”, nos exatos termos do item 13.13, letra g, do edital do certame.

Ainda de acordo com o entendimento do relator, não se pode ter por presente a ideia de nova punição ao candidato por fato praticado há longo tempo e a respeito do qual o Estado já o sancionou. Não se cuida, portanto, de se tornar perpétua uma punição já imposta e já exaurida com o cumprimento de medida socioeducativa. Trata-se, ao invés, de se dar prestígio à moralidade pública, levando em consideração fato trazido à tona em fase regular do concurso público, para cuja avaliação a autoridade pública está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Fonte: TJDFT
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