A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado por G.N.A.J. contra
ato que o excluiu do concurso público para o cargo de Agente de Polícia, por
não ter sido recomendado na sindicância de vida pregressa e social, mantendo a
sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública. O apelante, em 20/4/1997, praticou ato
infracional análogo ao crime de homicídio doloso quando, junto com outras
pessoas, ateou fogo e matou uma pessoa, caso que ficou nacionalmente conhecido
como o “assassinato do índio Pataxó”. O recurso foi negado por maioria de
votos.
O apelante argumentou que já pagou pelo fato que praticou, não sendo
lícito continuar a ser punido ad eternum, o que resultaria, na prática, na
imposição de uma pena perpétua, vedada no ordenamento constitucional
brasileiro. Defende, ainda, que, depois de decorridos mais de 17 anos da
prática do ato infracional e de quinze 15 anos do cumprimento da medida de
liberdade assistida, a sua exclusão do concurso é inconstitucional e ilegal.
O relator votou no sentido de que o apelante aceitou as condições
editalícias, entre elas a possibilidade de ter sua vida pregressa sindicada e
sua vida social investigada, o que poderia, até mesmo – e isso ele também
aceitou – resultar na possibilidade de ser eliminado do concurso por ter dado
causa ou participado “de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o
com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito
Federal”, nos exatos termos do item 13.13, letra g, do edital do certame.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não se pode ter por
presente a ideia de nova punição ao candidato por fato praticado há longo tempo
e a respeito do qual o Estado já o sancionou. Não se cuida, portanto, de se
tornar perpétua uma punição já imposta e já exaurida com o cumprimento de
medida socioeducativa. Trata-se, ao invés, de se dar prestígio à moralidade
pública, levando em consideração fato trazido à tona em fase regular do
concurso público, para cuja avaliação a autoridade pública está devidamente
autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade
constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si,
se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade,
princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República.
Não cabe mais recurso no TJDFT.
Fonte: TJDFT
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