O ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) do Mandado de Injunção
(MI) 2541, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de
alegada inércia na elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício
do direito ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da
Constituição Federal, aos policiais militares potiguares que estiverem em
serviço no dia das eleições.
Segundo a associação, a
maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e,
por isso, não consegue exercer o direito ao voto em razão da incompatibilidade
de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da
votação ou por serem deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora
de sua zona eleitoral.
A entidade argumentou ainda
que, ao determinar que o voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não
atende à Constituição Federal, porque esta não impõe qualquer restrição ao
exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores
de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos
políticos suspensos. Na impossibilidade operacional do voto em trânsito
eletrônico, a associação defendeu a implantação de seções sem votação eletrônica,
com o uso de cédulas em papel.