sexta-feira, 23 de novembro de 2012

AUXÍLIO RECLUSÃO, QUEM TEM DIREITO A ESSA BENEFÍCIO?


Foto: Olá Pessoal, meu nome é Thiago Lopes Calil, sou advogado e Orientador de um dos núcleos de prática jurídica do Centro Universitário de Brasília – UniCeub e gostaria de tratar de um assunto que sempre que vejo me incomoda muito pela quantidade de informações equivocadas. 

                   Várias pessoas já me perguntaram sobre o assunto. Minha diarista, meus clientes e etc. Mas quando tive que corrigir um juiz(a) amigo(a) meu(minha) tive que fazer algo.
Vocês já receberam e-mails falando sobre o absurdo que é o auxílio-reclusão?

                  Não vou debater se deve ou não existir tal benefício em nosso ordenamento jurídico. O que vem me incomodando há algum tempo é o monte de baboseira apresentada como verdade nesses e-mails e posts no Facebook.

                Para esclarecer melhor o assunto, explico inicialmente que o detento não recebe 1 centavo por estar encarcerado. É um auxílio que possui como beneficiário os dependentes que nada tem a ver com os atos negligentes de seus pais.

                      Segundo, de onde que tiraram que o auxílio é de R$ 922 reais (ou sei lá quanto) + um valor X por cada filho?!?!

                  Já li absurdos falando que o benefício é multiplicado por cada filho. Ex: no último email que recebi dizia que o auxilio era de R$ 798,30 por filho e colocava a seguinte questão “Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão deR$3.991,50 (R$ 798,30 x 5 filhos)da Previdência Social.” 

                  O auxílio não possui valor FIXO. Ele está previsto na Lei 8.213/91, art. 80. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte...” que está previsto no art. 74 da mesma lei. O valor a ser pago é calculado a partir de uma média das 80% maiores contribuições pagas pelo detento enquanto segurado da previdência social. 
 
              Huuummm, isso significa que NÃO é todo mundo que tem direito ao benefício? É, é isso aí! Só tem direito ao benefício aqueles dependentes que tinham seus responsáveis como contribuintes da previdência e, consequentemente, segurados no momento de sua prisão.
                
                Isso significa também que o valor varia entre os detentos? É isso mesmo, vai depender do valor que ele pagava para previdência enquanto solto e NÃO importa o número de dependentes que ele(a) tem. O valor será dividido dentre todos.

            Pessoal, o número de detentos que de fato tem direito ao benefício é muito pequeno porque geralmente não são segurados da previdência e quando são, os seus salários eram muito baixos enquanto soltos. Em grande parte das vezes, o salário de contribuição gira em torno de um salário mínimo, tendo como consequência um benefício não muito superior a esse valor. 

             Lembro que o auxílio é devido aos dependentes que nada tem a ver com os erros de seus responsáveis e, como a própria lei diz, se assemelha a uma pensão por morte. Como o responsável está preso (regime fechado ou semi-aberto) não é capaz de prover o sustento de seus filhos, não podendo o Estado deixar essas crianças desamparadas e morrendo de fome.

           Quem estiver dúvidas ou achando que estou falando besteira, por favor, acessem o site da previdência social. Antes de concluírem se deve ou não existir, se está certo ou errado, se informem sobre o assunto.

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=87
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=922
Entenda melhor!

Várias pessoas se perguntam sobre esse assunto. Vocês já ouviram falar muito sobre o auxílio-reclusão.

Para esclarecer melhor o assunto, inicialmente o detento não recebe um centavo por estar encarcerado. É um auxílio que possui como beneficiário os dependentes que nada tem a ver com os atos negligentes de seus pais.

Várias pessoas divulgam que o auxílio reclusão é de R$ 922 reais (ou até mais) mais um valor X por cada filho.

Outros dizem que o benefício é multiplicado por cada filho. O auxílio não possui valor fixo. Ele está previsto na Lei 8.213/91, art. 80. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte...” que está previsto no art. 74 da mesma lei. O valor a ser pago é calculado a partir de uma média das 80% maiores contribuições pagas pelo detento enquanto segurado da previdência social.
Isso significa que não é todo detento que tem direito ao benefício. Só tem direito ao benefício do auxílio reclusão aqueles dependentes que tinham seus responsáveis como contribuintes da previdência e, consequentemente, segurados no momento de sua prisão.

Isso significa também que o valor varia entre os detentos. Depender do valor que o segurado pagava para a previdência enquanto solto e não importa o número de dependentes que ele(a) tem. O valor será dividido dentre todos.

O número de detentos que de fato tem direito ao benefício é muito pequeno porque geralmente não são segurados da previdência e quando são, os seus salários eram muito baixos enquanto soltos. Em grande parte das vezes, o salário de contribuição gira em torno de um salário mínimo, tendo como consequência um benefício não muito superior a esse valor.

O auxílio é devido aos dependentes que nada tem a ver com os erros de seus responsáveis e, como a própria lei diz, se assemelha a uma pensão por morte. Como o responsável está preso (regime fechado ou semi aberto) não é capaz de prover o sustento de seus filhos, não podendo o Estado deixar essas crianças desamparadas e morrendo de fome.

Fonte: Adaptado do texto de Thiago Lopes Calil, advogado e Orientador de um dos núcleos de prática jurídica do Centro Universitário de Brasília – UniCeub 

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