A Justiça do Rio Grande do
Norte condenou um policial militar a pagar uma indenização por danos materiais
por ter capotado um carro da polícia quando estava fora do serviço. A decisão é
do juiz Everton de Amaral Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que
determinou o pagamento de R$ 29.660 ao Estado, acrescido de juros e correção
monetária.
De acordo com o Estado, em
15 de abril de 2006, o policial militar conduzia um carro da 2ª Delegacia de
Polícia de Parnamirim, na Grande Natal. O PM usava o veículo para tratar um
assunto pessoal quando perdeu o controle do veículo, atingiu o meio fio do
canteiro central, tombou e caiu no lado oposto da pista.
Na sua contestação, o PM
disse não haver prova de sua culpa pelo acidente. Ressaltou que o procedimento
administrativo no qual se baseia a ação judicial foi encerrado sem a
apresentação de defesa pelo servidor, de modo que, não tendo respeitado a ampla
defesa e o contraditório, não poderia ser usado como meio de prova em seu
desfavor.
Argumentou que eventual
utilização indevida da viatura policial só poderia gerar sanções de ordem
administrativa e disciplinar, sem jamais poder levar à conclusão sobre sua
responsabilidade no acidente. Ainda segundo a defesa do PM, o capotamento foi
provocado pela soma entre a falta de manutenção do carro e erros estruturais na
via de tráfego.
Imprudência
Baseado no depoimento do
policial em procedimento administrativo, o magistrado considerou que,
contrariando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, no momento do
acidente, o PM dirigia a viatura em questão com velocidade aproximada de 80
quilômetros por hora a 100 quilômetros por hora. O juiz considerou a conduta
imprudente diante das condições do tempo e da pista que enfrentou. O dia estava
chuvoso, com neblina, em uma curva de uma estrada sem sinalização.
Sobre a alegação de má
conservação do carro, o magistrado levou em consideração que o policial não
trouxe aos autos qualquer prova sobre a condição do veículo. Ao mesmo tempo, o
laudo de exame no local da ocorrência apontou que “os sistemas de direção e de
freios estavam perfeitos, articuláveis e atuantes e os pneumáticos em condições
normais de uso”.
G1/RN
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