Nos últimos dias tem sido grande a procura
por informações acerca do limite de 30 anos de idade para aqueles que, já sendo
policiais militares, desejam concorrer às vagas para o cargo de Oficial PM.
Cumpre-nos esclarecer que a Lei não
impede que aquele que já seja policial militar, e tendo idade superior a 30
anos, concorra ao cargo de Oficial PM, visto que, a Lei é transparente em
prescrever limite de idade apenas para os que ainda NÃO INGRESSARAM na
Instituição da PMRN.
Com efeito, o art. 11, do Estatuto da
Polícia Militar (Com redação dada pela LC nº 192/01) dispõe que:
Art. 11. São requisitos para o
ingresso na Polícia Militar: VI - ter, no mínimo, 19 (dezenove) e no máximo 30
(trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição, para
o Quadro de Oficiais e Praças Combatentes.
A lei é clara em estabelecer limites
para o INGRESSO na Polícia Militar. Dessa forma, vê-se logo que não se aplica
aqueles que já ingressaram na PMRN e que apenas desejam concorrer às vagas do
Quadro de Oficial PM para melhoria de sua carreira. A Lei em referência não
determina que o quadro de Oficial PM só possa ser ocupado por pessoa com idade
inferior a 30 anos. Ela, na verdade, apresenta faixa etária na qual uma pessoa
é impedida de ingressar nos quadros da PM RN, mas, não nos parece trazer regra
impeditiva para o acesso aos cargos mais elevados da Corporação para aqueles
que já ingressaram na Instituição. Por conseguinte, deve haver distinção entre
os não pertencentes à PMRN e aos já pertencentes. Não se trata aqui de
distinção entre militares e civis, mas sim, de pertencentes e não pertencentes.
Ou seja, todos os cidadãos que não pertencem a PMRN devem se submeter às normas
para ingresso na Instituição – entre estas o limite de 30 anos, não importando
se são eles militares de outras corporações ou mesmo civis. E tanto isso é
verdade que o Decreto nº 15.293, de 31 de janeiro de 2001, que Aprova o
Regulamento para ingresso na Polícia Militar, traz diversas normas distinguindo
os pertencentes dos não pertencentes. Culminando, ao final, com norma que
afasta qualquer dúvida, quando afirma:
Art. 49. Os integrantes da Polícia
Militar que venham a se inscrever em qualquer concurso, disciplinado por este
Regulamento, apresentarão, se aprovados, apenas documentação complementar.
Ora, a norma menciona regra
específica para os integrantes da Polícia Militar, ou seja, aos que já
ingressaram na PMRN. Como poderia, então, exigir-se idade limite para ingresso
daqueles que já ingressaram?
O mais correto e coerente, para
evitar futuras demandas judiciais, tão custosas ao Estado, é que a Polícia
Militar abra exame de seleção para o cargo de Oficial PM mediante dois editais
distintos, um para concorrência dos NÃO INTEGRANTES da Corporação, que também
devem preencher os requisitos para INGRESSO, conforme art. 11, do Estatuto da
PMRN. O outro edital deveria ser destinado aos já INTEGRANTES, que já
satisfizeram os requisitos para ingresso na Corporação anteriormente, aliás,
como já ocorre em diversas universidades e outros entes públicos que elaboram
seleções distintas para seus servidores e público externo. Com tal conduta,
abrindo seleções distintas para os já integrantes e os não integrantes,
possibilitaria, a um só tempo, garantir a igualdade dos não integrantes e a dos
já integrantes. Não teríamos aqui nenhuma violação ao princípio da isonomia,
pois, não se pode negar que a situação jurídica daqueles que já ingressaram nos
quadros da Instituição é completamente diferente daqueles que ainda não
ingressaram: é tratar os iguais e os desiguais na exata medida de suas
desigualdades, como advertia Ruy Barbosa. Ora, não tem sentido algum afirmar
que um soldado pode continuar a ser soldado da PMRN depois dos 30 anos e não possa
ser Oficial dessa mesma Corporação. Seria um paradoxo irracional.
Aos que não ingressaram ainda, a
regra do limite etário proíbe o ingresso para os cargos de soldado, sargento e
Oficial. É uma regra impeditiva racional e coerente. E a razão de tudo é bastante
simples, as normas de ingresso se destinam a selecionar pessoal com capacidade
física e psicológica para o exercício das funções. Capacidade esta já
devidamente comprovada pelos que já integram os quadros da Corporação – sejam
eles praças ou oficiais.
Portanto, o limite de 30 anos não se
aplica aos já integrantes da PMRN, sendo regra destinada a todos aqueles que
desejam ingressar na Corporação. Tal regra, assim, não alcança aqueles que já
incorporaram a Instituição, seja como soldado, cabo ou sargento PM. Por último,
informamos que a ASSPRA e outras associações já estão se articulando para,
junto ao Comando, ou mesmo judicialmente, garantir o direito de seus sócios de
concorrerem ao concurso para Oficial PM.
Fonte: Janiselho das Neves Souza Assessor
Jurídico da ASSPRA,via blog do CB Heronides
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