A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou
improcedente, à unanimidade dos votos, a condenação do ministro da Previdência
Social, Garibaldi Alves Filho, e do deputado federal Henrique Eduardo Alves em
sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de
Natal, na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 001.014007-0.
O
julgamento ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de relatoria
do desembargador Dilermando Mota, contra decisão de primeira instância que
julgou procedente pretensão do Ministério Público para condenar os réus à
suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa no valor
de três vezes a remuneração percebida pelos demandados no ano de 2001; e à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Segundo
o acórdão, os apelantes argumentaram por meio de seu advogado que não houve
dano ao erário, bem como a efemeridade da lesão aos princípios da Administração
Pública, uma vez que a propaganda institucional na qual apareceram teria sido veiculada,
no máximo, duas vezes. À época da veiculação, Garibaldi Alves era governador do
Estado e Henrique Eduardo, secretário de Estado.
Alegaram
também que a conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer finalidade
ímproba ou desonesta, não existindo assim a figura do dolo ou má-fé, não sendo
portanto passível de punição, nos termos da Lei nº 8.429/92. Aduziram ainda que
as sanções aplicadas são desproporcionais ao suposto injusto cometido, pedindo
finalmente a improcedência da pretensão condenatória.
Já
o Ministério Público ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva ocorrência
de lesão ao patrimônio público pelos atos imputados aos réus, uma vez que
teriam realizado promoção pessoal às custas de verbas estaduais, requerendo o
enquadramento da conduta dos demandados no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Voto
Em
seu voto, o desembargador Dilermando Mota aponta que a questão de fundo dos
recursos "reside em qualificar juridicamente a conduta dos réus de
promoverem a veiculação de suas imagens em publicidade oficial do Estado do Rio
Grande do Norte, na qualidade de Governador e Secretário Estadual".
Expõe
que o MP, por um lado, defende que a conduta caracteriza improbidade
administrativa causadora de prejuízo ao erário, motivo pelo qual as sanções
aplicadas aos réus deveriam ser majoradas – o Juízo de primeiro grau entendeu
que os atos ofenderam os princípios da Administração Pública. Já os apelantes
entendem que sua conduta não teve dolo e não causou dano.
O
magistrado observa que a Lei nº 8.429/92 adotou a responsabilidade subjetiva
pela prática de atos de improbidade, que exige a configuração de elementos
subjetivos genéricos para enquadramento das condutas concretas em sua descrição
abstrata.
Entendeu
o relator que não foi demonstrado nos autos que as publicidades objeto da ação
tenham sido contratadas com o fim exclusivo de promoverem a imagem dos réus, em
ofensa ao princípio da impessoalidade. "Ao contrário, os vídeos
questionados inseriam-se no contexto da publicidade oficial, não tendo sido criados
exclusivamente para os fins alegados pelo Ministério Público. Assim, a presença
dos réus, por si só, não permite a análise da questão com base no artigo 10 da
Lei nº 8.429/92".
Analisando
a conduta dos apelantes, afirma: "não se pode questionar que a conduta dos
demandados é afrontosa ao princípio da impessoalidade, na medida em que há
clara associação entre suas imagens e as obras e programas do Governo
Estadual". Contudo, destaca o relator que os atos praticados somente são
passíveis de se sanção se praticados com dolo.
"Não
foi demonstrado em nenhum momento a má-fé dos demandados. Ao contrário, a
instrução processual realizada não se preocupou com tal questão. E o ônus da
demonstração desse elemento subjetivo é do órgão acusador", destaca o
desembargador Dilermando Mota. Desta forma, entendeu o julgador não ser
possível a condenação dos réus já que não ficou configurado o ato materialmente
ímprobo.
Fonte: TJRN
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