Nas últimas semanas houve um intenso debate neste blog “O Mural de Riacho da Cruz” sobre os direitos trabalhistas, onde alguns funcionários do município da área de saúde de forma “anônima” postaram alguns comentários exigindo que alguns diretos fossem cumpridos entre eles o adicional de insalubridade.
Com o intuito de esclarecer alguns pontos sobre essa temática expomos a seguir alguns comentários sobre o que é atividades insalubres e quem tem direito a este adicional em suas remunerações.
Segundo a Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos.
Essa matéria está também regulamentada na Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT em seu artigo 189 que dispõe “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%), conforme dispõe a CLT em seu artigo 192.
O que é insalubridade? É considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como e quem é competente para definir a insalubridade? Este ponto está regulamentado no artigo 195 da CLT que dispõe ”A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos, ou seja o empregado só será ressarcido no adicional de insalubridade dos últimos cinco anos trabalhados e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa, sendo assim o funcionário que deixou de trabalhar em atividades insalubres tem até dois anos para cobrar na justiça o pagamento desse direito, passados esses dois anos o trabalhador perderá tal benefício.
Em obediência a Constituição e a CLT conclui-se que todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas insalubres, na forma da lei, têm direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos. As atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os agentes nocivos classificam-se em: Químicos (chumbo, poeiras, fumos, produtos químicos em geral); Físicos (calor, ruídos, vibrações, frio) e Biológicos (doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo urbano, bacilos).
Sabe-se que muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos, lixeiros, enfermeiros, agentes de limpeza, entre outros, estão expostos diariamente a vários agentes nocivos à saúde.
Deste modo, cabe ao empregador a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. E uma dessas medidas é a utilização, pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individuais), tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas, botas, óculos de proteção, entre outros.
Esses protetores devem ser fornecidos pelo empregador, que deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Em alguns casos a utilização dos EPI's não afasta o risco, apenas ameniza o agente insalubre, o que deve ser feito é um conjunto de medidas de segurança para cessar os agentes causadores da insalubridade.
Na prática, se a atividade for considerada insalubre e os riscos persistirem mesmo com a utilização dos EPI’s, então este trabalhador terá direito ao adicional, no entanto, se os riscos cessarem com a utilização de tais equipamentos, o empregador ficará desobrigado deste pagamento adicional ao trabalhador.
Somente através de uma perícia poderá ser apurada a existência ou não de agentes nocivos para a percepção do adicional de insalubridade.
Contudo, não pense que seria bom trabalhar em uma empresa ou um setor considerado insalubre porque com isso você aumentaria a sua renda recebendo um adicional, pois nenhum adicional vale mais do que preservar a própria saúde.
Fonte: Constituição Federal; Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
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