A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo,
da 13ª Vara Cível de Natal declarou nulo um contrato formalizado entre uma
cidadã e a Losango Promoções e Vendas Ltda, e por conseguinte, declarou
inexistente um débito que está sendo discutido judicialmente. Contudo, embora
não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a financeira, o nome dela foi
inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada
também condenou a Losango a pagar à autora a quantia de R$ 6 mil, à título de
danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros e correção monetária.
A autora alegou nos autos que, embora
não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a Losango, foi por esta
inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu,
liminarmente, que a financeira fosse compelida a excluir o seu nome dos
registros de proteção ao crédito e, por ocasião do mérito, pediu a procedência
do pedido com a condenação da Losango pelos danos morais suportados, e a
decretação de nulidade do contrato, desconstituindo, por conseguinte, o débito
oriundo do mesmo.
A Losango, por sua vez, argumentou que
consta em seus registros um contato firmado entre ela e a autora da ação, fato
esse que não afasta a ocorrência de fraude e evidencia que, algum fraudador com
uma técnica certeira, fabricou documentos a partir dos números de RG e CPF da
autora, praticando o ilícito. Ressaltou, por fim, que, antes da celebração de
contratos, há uma análise dos documentos pessoais do consumidor. E se,
hipoteticamente, houve fraude, não pode ser responsabilizada pelos danos
causados, pois agiu de boa-fé.
A magistrada destacou que a relação
entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual, deveria ser
aplicada a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do
dano e do nexo de causalidade para responsabilizar a empresa.
Para a juíza, apesar da empresa afirmar
ter feito uma análise da documentação pessoal do consumidor no momento da
celebração do contrato, não juntou aos autos cópia da documentação fornecida
pela autora quando da contratação, o que é bem usual nesse tipo de operação.
Além disso, não anexou aos autos o termo de adesão assinado pela autora, de
forma que não foi comprovado sequer a existência de relação jurídica entre as
partes litigantes. Pois o contrato discutido judicialmente não foi juntado aos
autos.
Assim, entendeu evidente a
verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, a ilegitimidade da
inscrição. “Se indevida a dívida, por conseguinte, indevida a negativação”,
considerou. A magistrada ressaltou que a negativação indevida nos órgãos de
restrição ao crédito ocasiona imerecido constrangimento, por ser o consumidor
impedido de realizar transações creditícias, sendo inclusive, taxado de mau
pagador.
Fonte: Dn Online
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