sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

POTIGUAR VÍTIMA DE FALSÁRIOS SERÁ INDENIZADA POR FINANCEIRA


A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal declarou nulo um contrato formalizado entre uma cidadã e a Losango Promoções e Vendas Ltda, e por conseguinte, declarou inexistente um débito que está sendo discutido judicialmente. Contudo, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a financeira, o nome dela foi inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada também condenou a Losango a pagar à autora a quantia de R$ 6 mil, à título de danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros e correção monetária.
A autora alegou nos autos que, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a Losango, foi por esta inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, que a financeira fosse compelida a excluir o seu nome dos registros de proteção ao crédito e, por ocasião do mérito, pediu a procedência do pedido com a condenação da Losango pelos danos morais suportados, e a decretação de nulidade do contrato, desconstituindo, por conseguinte, o débito oriundo do mesmo.

A Losango, por sua vez, argumentou que consta em seus registros um contato firmado entre ela e a autora da ação, fato esse que não afasta a ocorrência de fraude e evidencia que, algum fraudador com uma técnica certeira, fabricou documentos a partir dos números de RG e CPF da autora, praticando o ilícito. Ressaltou, por fim, que, antes da celebração de contratos, há uma análise dos documentos pessoais do consumidor. E se, hipoteticamente, houve fraude, não pode ser responsabilizada pelos danos causados, pois agiu de boa-fé.

A magistrada destacou que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual, deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar a empresa.

Para a juíza, apesar da empresa afirmar ter feito uma análise da documentação pessoal do consumidor no momento da celebração do contrato, não juntou aos autos cópia da documentação fornecida pela autora quando da contratação, o que é bem usual nesse tipo de operação. Além disso, não anexou aos autos o termo de adesão assinado pela autora, de forma que não foi comprovado sequer a existência de relação jurídica entre as partes litigantes. Pois o contrato discutido judicialmente não foi juntado aos autos.

Assim, entendeu evidente a verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, a ilegitimidade da inscrição. “Se indevida a dívida, por conseguinte, indevida a negativação”, considerou. A magistrada ressaltou que a negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasiona imerecido constrangimento, por ser o consumidor impedido de realizar transações creditícias, sendo inclusive, taxado de mau pagador.
Fonte: Dn Online

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