No dia último dia 03 de novembro deste ano, em uma
festa no Club ACEP, na cidade de Portalegre, uma estudante universitária ao
tentar adquirir a estrada, pagando por esta apenas a metade como lhe é de
direito, foi surpreendida pelo promotor do evento ao querer apreender na
bilheteria sua carteira de estudante alegando que “já estava fazendo um bom
negócio, pois muitos organizadores de festa nem aceitavam a carteirinha, e que
se quiséssemos comprar a meia entrada teríamos que deixar nossa carteira retida
ou então comprássemos o ingresso inteiro”.
A estudante ainda procurou o comandante do
destacamento policial local e expos o fato ao mesmo, sendo que este orientou a mesma
a procurar o Ministério Público para formalizar uma denuncia. Ciente de que
aquela prática por parte do promotor do evento era ilegal, pois a carteira
estudantil é um documento de identificação pessoal e não pode ser apreendido
por qualquer do povo, a estudante procurou a promotoria de justiça de
Portalegre e formalizou a denuncia contra o promotor do evento.
O Promotor de Justiça da Comarca de
Portalegre, Dr. Francisco Alexandre Amorim Marciano, diante da denuncia feita
pela estudante emite recomendação aos órgãos públicos municipais e estaduais e
também aos privados, onde assegura aos estudantes portadores de carteirinhas
estudantis o direito a meia entrada em qualquer evento realizado naquela
cidade, (para ver a recomendação da promotoria de justiça clik em mais
informações).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
RECOMENDAÇÃO Nº 24/2012
O Promotor de Justiça da Comarca de Portalegre, Dr. Francisco Alexandre
Amorim Marciano, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129,
inciso IX, da Constituição Federal e o art. 89, inciso VIII, da Constituição
Estadual, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como o
art. 61, inc. II, da Lei Complementa Estadual nº 141/96,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, que
dispõe "a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho";
CONSIDERANDO ainda que a Constituição Federal, no art. 215 assevera
"o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais";
CONSIDERANDO, outrossim, o art. 227, da prefalada Lei Magna, o qual
prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO, nesse passo, a Lei Estadual nº 6.503, de 1º de dezembro de
1993, a qual pontifica em seu art. 1º, caput, "Fica assegurado aos
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro,
segundo e terceiro graus existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o
pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado pelo ingresso em casas
de espetáculos teatrais, musicais circences, de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da
presente lei;
CONSIDERANDO, que o art. 4º, da mencionada lei prevê, a título de sanção
administrativa pelo seu descumprimento, penalidades, a exemplo da suspensão do
alvará de funcionamento do estabelecimento;
CONSIDERANDO, ainda, o fato público e notório de que as entidades
abrangidas pelos referidos dispositivos resistem ao fiel cumprimento da lei em
comento, não assegurando o pagamento da meia-entrada aos estudantes,
regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado,
utilizando subterfúgios, a exemplo do preço promocional ou do pagamento
antecipado, com desconto, somente para não-estudantes, com o fim de fugir da
obrigação legal e, estando este Órgão Ministerial legitimado a agir, conforme
os dispositivos acima elencados;
CONSIDERANDO, que esta Promotoria de Justiça, tomou conhecimento,
através de reclamação, que estaria havendo retenção indevida de carteiras
estudantis em clubes da cidade de Portalegre sem justa motivação, como forma de
evitar que o documento seja utilizado de forma indevida por outra pessoa que
não o legítimo portador.
RESOLVE RECOMENDAR:
1-Aos organizadores de festas e eventos que venham a ocorrer na cidade
de Portalegre, que:
a) Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino do Estado, o pagamento de metade do valor
efetivamente cobrado para a entrada nos aludidos shows, alertando-se que o
expediente da "senha antecipada", apenas para não-estudantes,
constitui-se em mecanismo proposto para burlar a lei.
b) Assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede
pública ou privada de ensino do Estado, em caso de venda antecipada e
promoção, o pagamento de valor correspondente à metade da quantia cobrada
a título de preço promocional.
c) Que afixem em local visível em seus estabelecimentos,
preferencialmente, ao lado das respectivas bilheterias, cópias desta
recomendação e, caso estabeleçam bilheteria diferenciada para a compra de
senhas pelos estudantes, que se lhes assegure um atendimento compatível com os
demais participantes do evento, ou seja, rápido e confortável;
d) Como forma de evitar que a carteira de estudante seja utilizada de
forma indevida, lesando o organizador do evento, que orientem os seguranças e
pessoas responsáveis pela portaria que verifiquem de forma criteriosa,
observando principalmente as fotos, se o documento estudantil pertence ao
portador;
2) Ao Município de Portalegre, através do Exmo. Sr. Prefeito:
a) Que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido
constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Estadual nº
6.503/93, atendendo ao disposto no seu art. 4º, realizando inspeção nos
eventos, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para
estudantes regularmente matriculados e impingindo as punições administrativas
cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se
necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais;
3) Ao Delegado de Polícia Civil do município de Portalegre:
a) Que fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra pelos
promotores de eventos e congêneres, através de inspeção;
4) À população em geral
a) No caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais
referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os
promotores de eventos, bem como pelas autoridades do executivo municipal e
polícia, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará
de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Conselho Tutelar do município
de Portalegre, bem como ao Delegado de Polícia do referido município e ao Exmo.
Sr. Prefeito.
Solicite-se ao Setor de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte a publicação deste expediente no Diário Oficial
do Estado.
Portalegre, 12 de dezembro de 2012.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
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