O desembargador Saraiva
Sobrinho, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou
pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do RN buscando a
declaração da ilegalidade e abusividade do movimento grevista desencadeado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (Sinte/RN), além do pedido de
multa diária em caso de descumprimento da decisão.
O magistrado entendeu que
as alegações feitas pelo Estado não eram inequívocas, não atendendo portando
aos requisitos para concessão da liminar. Entendeu ainda que “não se constata,
a priori, falta de razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente
se apresentam como anseios voltados à própria melhoria do ensino, com postura
eminentemente social”.
De acordo com a decisão,
o Estado alegou que a greve iniciada no dia 13 de agosto vem prejudicando todo
o corpo de alunos da rede com a paralisação das aulas e que prejudica também o
ano letivo de 2013, pois não foi garantido um percentual de servidores ativos
para assegurar a permanência dos serviços prestados à comunidade.
O Estado disse ainda que
não se nega a atender as reivindicações, porém dentro das suas possibilidades
orçamentárias/financeiras e de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que a administração vem enfrentando dificuldades à implementação do plano
de carreira dos funcionários e que as reivindicações postas estão acima de suas
condições de atendimento.
Finalmente, pede pelo
deferimento liminar da ilegalidade/abusividade da greve, ou, subsidiariamente,
a prestação do serviço por pelo menos 95% dos servidores, sob pena de multa.
Decisão
Ao analisar os autos, o
desembargador Saraiva Sobrinho destaca que o direito de greve é garantido pela
Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
que sua aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
Aponta como fato público
e notório o descumprimento por parte do Estado, da determinação judicial
lançada no Agravo de Instrumento nº 2013.001282-3, com relatoria do
desembargador Claudio Santos, no sentido de: "... determinar que o Estado
do Rio Grande do Norte remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de
trabalho, tendo como base o valor da hora normal, como já explicitado, até que
se efetive o direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte)
horas em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como
previsto na lei de regência ...".
Para o desembargador
Saraiva Sobrinho, parece inconteste “a inércia do Executivo no concernente à
perfectibilização de diversos mandamentos legais favoráveis à aludida categoria,
notadamente a LCE 465/12 (reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos
de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
Do TJ/RN
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