A juíza Francimar Dias Araújo da Silva,
da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido de bloqueio em conta
do Estado do Rio Grande do Norte, do valor de R$ 72.591,84, o que corresponde a
dois meses de tratamento de um câncer no sistema nervoso de um paciente, para o
fornecimento da medicação necessária ao tratamento.
O autor afirmou que foi internado desde
o dia 4 de agosto de 2013 em regime de urgência pelo agravamento do câncer, uma
vez que não vem recebendo tratamento com o medicamento VEMURAFENIBE 240 mg.
Denunciou o descumprimento da ordem
judicial para o fornecimento do referido medicamento, já que o provimento que
concedeu a liminar na data de 10 de julho de 2013, até o presente momento não
vem sendo adimplido pelo Estado, a despeito de devidamente intimado para
cumprimento.
Assim, pediu o bloqueio de contas do
Estado do RN para cobrir os custos do tratamento de sua doença diante do não
cumprimento do determinado na liminar, anteriormente deferida no sentido de que
fosse fornecido pelo Estado a medicação de uso contínuo.
Os medicamentos são: heparina de
baixo peso molecular (clexane ou versa) 80 mg, subcutâneo, uma vez ao dia, e o
medicamento vemurafenibe 240 mg (quatro comprimidos de 12/12 horas de uso
contínuo), pelo tempo necessário ao tratamento de Melanoma (câncer) metastático
para o sistema nervoso central, linfonodos, ossos e intestino, classificado por
CID: 10:CJ – 43.
Quando analisou o caso, a magistrada
entendeu que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação
específica, em comunhão do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal.
Para ela, apesar do descumprimento da
medida, deve-se entender que a concessão do bloqueio, no caso, vem a propiciar
o cumprimento pelo equivalente monetário, possibilitando assim a fruição do
direito concedido antecipatoriamente.
“Tendo em conta que o fornecimento do
medicamento poderá, a qualquer momento, ser cumprido voluntariamente, entendo
prudente o bloqueio do correspondente a dois meses de tratamento, o que
totaliza o montante de R$ 72.591,84, de acordo com orçamento de fl. 23”,
concluiu.
(Processo nº
0804468-85.2013.8.20.0001)
Do TJ/RN
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