Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (21),
sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo que absolveu sumariamente o
deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), da
imputação do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ele foi
denunciado pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo sob a
acusação de ter supostamente omitido, em documento público utilizado para fins
de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, a existência de
bens em seu nome, bem como de ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe
ler e escrever.
A decisão foi tomada nos
autos da Ação Penal (AP) 567, em que a Corte negou provimento à apelação
interposta pelo Ministério Público paulista (MP-SP) contra a sentença
absolutória de primeira instância. O MP sustentava a nulidade da sentença por
insuficiência de fundamentação e, também, por cerceamento da acusação pelo
indeferimento da produção de provas requeridas. Sustentava, também, a nulidade
da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade de o juiz ter
realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo 9º, da
Resolução 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite que a
ausência do comprovante de escolaridade de candidato a voto eletivo seja
suprida por declaração de próprio punho e, ainda, que a exigência de
alfabetização seja aferida por outros meios, desde que individual e
reservadamente.
Alegações
Nas contrarrazões e, em
Plenário, a defesa do parlamentar pediu a manutenção da sentença, sustentando
atipicidade da conduta prevista no artigo 350 do Código Eleitoral. Afirmou que
o próprio deputado, embora não tivesse o sigilo quebrado, apresentou
espontaneamente as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, em que
consta que ele abdicou dos bens em favor de seus filhos. Quanto à escolaridade,
sustentou que Tiririca se submeteu a prova de leitura e escrita perante a
Justiça eleitoral, mostrando que tem conhecimentos suficientes e boa
compreensão dos textos lidos.
Decisão
A ação foi relatada pelo
ministro Gilmar Mendes, que negou provimento à apelação por não ver
configuradas as imputações nela contidas. Disse que o magistrado de primeiro
grau agiu dentro da lei ao dispensar provas requeridas pelo MP, por
considerá-las impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Até mesmo porque
o então candidato apresentou declarações de rendimentos e realizou prova para
demonstrar que sabe ler e escrever o suficiente para exercer atividade parlamentar.
O ministro Ricardo
Lewandowski, revisor do processo, manifestou-se no mesmo sentido do voto do
relator e destacou que a denúncia deveria ter sido rejeitada desde o início.
Ele lembrou que ela foi apresentada com base em nota publicada na revista Veja,
segundo a qual Tiririca teria omitido o fato de possuir bens, em sua declaração
à Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, a denúncia foi formulada em poucas
páginas, sem a juntada de provas ou rol de testemunhas a serem ouvidas.
Único a se manifestar em
sentido contrário, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento da apelação
para anular o processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo
MP, por entender que ficou configurado o cerceamento de acusação.
Fonte: STF
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