quinta-feira, 21 de novembro de 2013

MAIORIDADE PENAL



O debate sobre a diminuição da maioridade penal, ou seja, da idade a partir da qual o jovem pode ser responsabilizado criminalmente como adulto, tem se tornado cada vez mais intenso em decorrência de recentes episódios amplamente divulgados pela mídia envolvendo menores.

Os que argumentam contrariamente à redução da maioridade penal defendem que essa alteração seria inconstitucional, pois o art. 228 da Constituição, onde está prevista, consistiria uma garantia individual, sendo, portanto, uma das chamadas “cláusulas pétreas”, que não podem sequer ser emendadas, inclusive por tal idade ser prevista em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Alegam, também, em resumo, que a prisão de menores só serviria para inseri-los nas “escolas do crime” dos presídios e que isso não diminuiria a violência.

Os que são favoráveis a essa diminuição, entendem haver um aumento exponencial da violência praticada por menores que acabam impunes e que o jovem de hoje, capaz de votar a partir dos dezesseis anos, em face do desenvolvimento dos meios de comunicação e da internet, já tem um pleno discernimento sobre seus atos e suas consequências. Defendem, ainda, que a idade em que ocorre a maioridade não é uma garantia constitucional, mas uma decisão de política criminal que pode ser alterada, bem como que os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário não cuidam da idade de maioridade penal.   
Fonte: Portal Câmara Federal

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