Como foi anunciado, leitores, no Blog O Mural de Riacho da Cruz, em que foi firmado uma parceria entre o Blog Ronda Ostensiva e o Blog O Mural de Riacho da Cruz, estamos estreando hoje o nosso quadro “Conheça seus Direitos” o objetivo deste quadro é esclarecer a todos os cidadãos comuns, quais seus direitos e deveres nas mais variadas situações jurídicas, ao longo das postagens estaremos abordando os mais variados assuntos, esperamos que gostem do quadro.
Para começar abordaremos um tema que consideramos muito importante para esta classe de trabalhadores que são: Direitos Trabalhistas do (a) Empregado (a) Domésticos (a)
Se você tem um (a) empregado (a) doméstica veja quais são suas obrigações para não ter problemas no futuro com a justiça. Se você é empregado (a) veja quais são os direitos que você deve exigir.
Observe que existe uma grande diferença entre empregada doméstico (a) e diarista. Não existe vínculo de trabalho quando a pessoa faz faxinas 1,2, ou 3 vezes por semana na casa de outra pessoa. Desta forma a diarista não tem os direitos de uma empregada (o) doméstico (a) que é aquele (a) que trabalha diariamente na casa da mesma pessoa e recebe sua remuneração no final do mês.
O (A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Considera-se empregado (a) doméstico (a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do (a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os (as) seguintes trabalhadores (as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O (a) caseiro (a) também é considerado (a) empregado (a) doméstico (a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu direitos sociais aos (as) empregados(as) domésticos(as), tais como: a) salário mínimo; b) irredutibilidade salarial; c) repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); d) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; e) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; f) licença-paternidade de 5 (cinco) dias; g) aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte rescindir o contrato, sem justo motivo; h) aposentadoria e integração à Previdência Social (INSS), e i) férias de 30(trinta) dias.
Obtiveram também à estabilidade para gestantes até o quinto mês após o parto, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Este último é para os trabalhadores domésticos que residem no local de trabalho.
TRABALHO DOMÉSTICO – DIREITOS E DEVERES
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução do empregador no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação
O QUE O EMPREGADO (A) DOMÉSTICO(A) NÃO TEM DIREITO?
I - Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação, qual seja: patrão e empregado (o);
II - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS-opcional para o empregador, ou seja, o patrão tem a opção de depositar ou não);
III - Seguro Desemprego;
IV - Benefício por acidente de trabalho.
Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Lei 11.324 de 19/07/2006; que concedeu novos direitos aos empregados domésticos
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