A sessão da Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nessa terça-feira, 4, julgou o
caso de um médico que foi condenado, em Mossoró, pela prática de delito contra
pessoa idosa, durante procedimento de colocação de um cateter. A defesa pedia a
substituição da prisão por restritiva de direitos, mas os desembargadores
mantiveram a sentença de um ano de reclusão e 24 dias de multa.
A Ação Penal Pública, foi
promovida pelo Ministério Público, em desfavor do médico, pela prática,
inicialmente, das condutas delituosas previstas nos artigos 96 e 97 da lei
10.741/2003 (estatuto do idoso).
Segundo a Ação penal, no dia
17 de fevereiro de 2012, na casa de saúde Dix Sept Rosado, o médico recusou-se
a dar continuidade na realização de procedimento cirúrgico para implantação de
cateter na paciente, a qual com então 75 anos de idade sem que tivesse justo
motivo.
O MP ressaltou que, durante
o procedimento para implantação do cateter pela coxa (veia femural), a paciente
teira perguntado ao médico pela aplicação de anestesia o que teria deixado o
acusado exaltado, o qual afirmou que não mais realizaria o procedimento,
rasgando o cheque que a idosa tinha dado em pagamento, negando o atendimento e
abandonando a paciente na sala de cirurgia.
A sentença inicial observou
provas e testemunhas, como uma técnica em enfermagem, a qual confirmou que o
acusado rasgou o cheque na sala de cirurgia e disse pra ela que não queria mais
conversa com a vítima, bem como uma enfermeira que esclareceu que durante o
procedimento a paciente começou a queixar-se e a afirmar que havia pago com
anestesia. Comentário que levou o médico a se chatear e pensar que a idosa
“estava lhe chamando de ladrão”.
Pena
No caso em demanda, a
sentença, mantida no TJRN, não viu como configurada a conduta do artigo 97 uma
vez que a saída do médico do local do procedimento não significou deixar de
prestar assistência à idosa (crime de omissão) uma vez que ao sair deixou a
equipe de enfermagem no local.
Contudo, a conduta do artigo
96, da lei do idoso ficou devidamente configurada, na atitude do médico, que
menosprezou e humilhou a paciente idosa e absolutamente vulnerável,
configurando-se em franco desrespeito ao tratamento digno que se espera de
profissionais de saúde, segundo a sentença.
Fonte: TJ/RN
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