A governadora do Rio Grande
do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, foi condenada em virtude da contratação de
servidores sem concurso público, entre 1997 e 2004, quando foi prefeita de
Mossoró. Segundo o Ministério Público, Rosalba, na condição de
governante, teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município sem a
deflagração do devido concurso público, em situações que não caracterizam
necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando, com isso,
a regra inserida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão é
do juiz da Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro.
A condenação contempla as
penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade, sob a alegação
de que praticou ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11,
caput, inciso V da Lei de Improbidade Administrativa (que é frustrar a licitude
de concurso público).
Rosalba Ciarlini foi
condenada nas sanções de pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos – todas
previstas no inciso III, do art.12, da Lei nº. 8.429/92.
Para o Ministério Público, a
conduta da ex-prefeita caracteriza ato de improbidade
administrativa, justamente porque as contratações temporárias realizadas
pela gestora não se enquadram na situação de temporariedade, muito menos de
excepcionalidade. O MP alegou que os servidores contratados
temporariamente promoviam atividades em diversos setores da Administração
Municipal, cujas atribuições públicas possuem "natureza permanente,
obrigatória e imprescindível diante das responsabilidades constitucionais dos
Municípios".
Sem concurso
Com isso, a ex-prefeita
teria violado a regra constitucional do concurso público, conduta que se amolda
ao tipo do artigo 11, inciso V da Lei nº. 8.429/92.
Para o juiz Airton Pinheiro,
as funções desempenhadas pelos profissionais contratados - essencialmente da
área de saúde, como médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de
enfermagem, fisioterapeutas etc, conforme demonstra a documentação anexada aos
autos, eram de caráter permanente e fundamentais ao Município, de modo que não
poderiam ser desenvolvidas de forma transitória.
“Nesse espeque, figura
inquestionável o dolo da ré em violar o seu dever de realizar concurso público
para admissão de pessoal, postura adotada durante os anos de sua gestão,
optando claramente pela celebração de inúmeros contratos temporários para
suprir atividades permanentes da administração pública”, concluiu.
Processo nº
0704558-03.2009.8.20.0106 (106.09.704558-0) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa.
Fonte: TJ/RN
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