A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança
de policial militar excluído da corporação por usar viatura oficial para interesses
particulares – entre eles, participar de evento carnavalesco.
Em ocasiões anteriores, o policial militar já havia sofrido outras punições por infringir o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco (CDME). Ele pediu a anulação do processo administrativo que o excluiu da corporação, alegando que teria havido prescrição, com base no artigo 18 da Lei 5.836/72. Sustentou que o princípio da presunção de inocência havia sido violado e que era indispensável decisão judicial para a exclusão de militar.
Em ocasiões anteriores, o policial militar já havia sofrido outras punições por infringir o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco (CDME). Ele pediu a anulação do processo administrativo que o excluiu da corporação, alegando que teria havido prescrição, com base no artigo 18 da Lei 5.836/72. Sustentou que o princípio da presunção de inocência havia sido violado e que era indispensável decisão judicial para a exclusão de militar.
Simples “carona”
O policial não considerou
ter cometido falta por se deslocar na viatura da PM até a residência de seus
pais e deste local para uma festa carnavalesca, alegando que essa conduta é
“comum” na corporação, tratando-se apenas de uma “carona”.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que não cabia ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa disciplinar, porque ela seguiu os procedimentos legais, e a pena foi aplicada em consonância com a determinação legal.
O TJPE lembrou que o policial já havia sofrido diversas punições disciplinares, o que demonstraria “imensa” dificuldade em amoldar-se à disciplina, e o considerou incapaz de continuar integrando a corporação.
Entendimento pacífico
No STJ, a Segunda Turma
ratificou as conclusões do tribunal pernambucano. De acordo com o ministro
Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ é pacífica no
entendimento de que a administração pública pode excluir servidores militares
dos seus quadros, após processo administrativo disciplinar.
O ministro afirmou não ter
havido a alegada prescrição, já que a conduta do policial data de fevereiro de
2004, e o processo disciplinar foi instaurado em 2005 e concluído em 2009,
“dentro do lapso temporal de seis anos, em conformidade com o artigo 18 da Lei
5.836”.
Segundo Humberto Martins, o
princípio da presunção de inocência foi afastado, pois o próprio recorrente
admitiu que usou a viatura para fins particulares. Além disso, o ministro
destacou que a existência das penalidades anteriores demonstra a ausência de
bons antecedentes do policial.
O ministro explicou que,
como não houve nenhuma violação, “fica evidenciada a inexistência de direito
líquido e certo”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.