O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução CNJ n. 81 e estabelecer limites para
a pontuação em concurso público do Poder Judiciário por títulos de
pós-graduação. A decisão está na Resolução CNJ n. 187, publicada nesta
terça-feira (25/2), no Diário de Justiça Eletrônico. A nova redação do art. 8º
da Resolução CNJ n. 81 mantém o limite máximo de 10 pontos por títulos
apresentados pelos candidatos, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5
pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em direito ou ciências sociais
(dois pontos), mestrado em direito ou ciências sociais (um ponto) e
especialização em direito (meio ponto).
Os diplomas têm de ser
emitidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas. No caso de cursos
de especialização em direito, só podem ser considerados aqueles com carga
horária mínima de 360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.
Os candidatos têm direito
ainda a pontos pelo exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou
função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até
a data da primeira publicação do edital do concurso (dois pontos); pelo
exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por
um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso
(art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (dois pontos); pelo exercício do
magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos (de um
ponto a um ponto e meio). Entretanto, fica proibida acumulação de pontos pelo
exercício da advocacia com os de professor.
A nova redação da Resolução
CNJ n. 81 permite ainda a contagem de meio ponto pelo exercício da atividade de
conciliador voluntário, desde que o candidato tenha dedicado pelo menos 16
horas semanais por período igual ou superior a um ano à conciliação. Os
serviços prestados à Justiça Eleitoral, por três eleições, também valem meio
ponto.
O CNJ decidiu alterar a
Resolução n. 81 devido aos frequentes recursos que chegam ao colegiado contra
editais de concurso para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes
reclamavam da falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a
acumulação de pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.
“Os tribunais têm noticiado
uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como
reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação”,
informou o conselheiro Emmanoel Campelo, relator do Pedido de Providências
0003207-80.2013.2.00.0000, que levou ao aperfeiçoamento da norma. O conselheiro
ponderou ainda que “os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o
final da década de 1990, quando os cursos de graduação foram grandemente
ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação,
incentivados pelo Governo Federal”.
O conselheiro Emmanoel
Campelo ponderou a importância de moralizar e racionalizar os critérios da
Resolução CNJ n. 81, isto porque, do jeito que estava, a resolução levava à
supervalorização dos diplomas de pós-graduação, desvirtuando o objetivo do
concurso público. Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul registrou o caso de um candidato com 15 títulos de pós-graduação.
Fonte: CNJ
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