ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
LEI 327/2013 - P.M..R.C. - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
LEI 327/2013 - P.M..R.C. - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Dispõe
sobre a anistia de multas e juros e parcelamento de Créditos Tributários ou não
Tributários, devidos ao cofre municipal de Riacho da Cruz, vencidos ou
vincendos e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Riacho da Cruz,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais e das
que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS– no âmbito
do Município de Riacho da Cruz-RN, destinado a promover a regularização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de
pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à
Imposto sobre Serviços– ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
Alvarás e Taxas diversas e dívida não tributada com competência de criação e
arrecadação do Município.
Art. 2º - O REFIS abrange
os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de
dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de
cobrança administrativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles
que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser
renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º Ficam
dispensadas do pagamento dos juros e multas, as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não do IPTU / ISS, e TAXAS, que tenham débitos, inscritos ou
não em Dívida Ativa do Município, decorrentes de fatos geradores ocorridos no
período de 31 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, desde que realizado
o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente,
com a observância dos seguintes critérios:
I - pelo
valor principal, em até 4 (quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja
recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e
as demais a cada 30 (trinta) dias;
II -
com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, se pago em até
12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia
útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta)
dias devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;
III -
com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 24
(vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o
último dia útil do mês.
Art. 4º. Fica
a Fazenda Pública autorizada a parcelar os créditos tributários, tributados ou
não de qualquer natureza já vencidos, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não, em até 24 (vinte e quatro) meses, com seus valores
estabelecidos em moeda corrente (reais), obedecidos os seguintes critérios:
§1º. O
contribuinte inscrito ou não na Divida Ativa tributária ou não Tributária será
beneficiado com a Remissão de Multas e Juros na sua Totalidade, ficando apenas
o valor principal passivo de parcelamento.
§ 2º. O parcelamento
poderá ser em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o valor das parcelas não poderá
ser inferior a R$30,00(trinta reais).
§ 3º. É
defeso incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tributários de
diferentes modalidades;
§ 4º. O
parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não, serão processados em separado dos não inscritos em dívida ativa.
Art. 5º. Será
considerado, para efeito do acordo de parcelamento, o pagamento da primeira
parcela feito imediatamente após a emissão da respectiva guia de recolhimento.
§1º. O
pagamento da primeira parcela corresponderá como sendo o valor da entrada.
§2º. O
não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais
e na imediata medida administrativa cabível, com protesto em cartório e
consequente a cobrança judicial do crédito tributário.
§3º Em
havendo atraso no pagamento das parcelas, será aplicado juro de mora no
percentual de 1% (um) por cento por mês de atraso sobre o valor da parcela em
atraso.
Art. 6º. O
pedido de parcelamento deverá ser instruído, indicando o objetivo do pedido,
sendo que, se constatado que o parcelamento terá como finalidade somente a
participação em licitação, o pedido de parcelamento não será deferido.
Art. 7º. Compete
a Secretaria de Finanças os casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, e
os débitos inscritos em Dívida Ativa, respectivamente, a instrução e
autorização dos processos de parcelamento, que serão iniciados com a
formalização do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 8º. O
Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os critérios de escalonamento de
valores e operacionalização do parcelamento no que for necessária a sua
execução.
Art.
9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a sua eficácia durante
90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
Gabinete
da Prefeita Municipal de Riacho da Cruz – RN, Em 02 de Outubro de 2013.
MARIA
BERNADETE NUNES RÊGO GOMES
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Lázaro Inácio de Melo
Código Identificador:39E0D6B1
Fonte: Diário Oficial dos
Municípios do RN
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