quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CONHEÇA A LEI INSTITUÍDA NO MUNICÍPIO DE RICHO DA CRUZ PARA A COBRANÇA DE IPTU DOS SEUS MUNÍCIPES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
LEI 327/2013 - P.M..R.C. - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS

Dispõe sobre a anistia de multas e juros e parcelamento de Créditos Tributários ou não Tributários, devidos ao cofre municipal de Riacho da Cruz, vencidos ou vincendos e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Riacho da Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais e das que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS– no âmbito do Município de Riacho da Cruz-RN, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à Imposto sobre Serviços– ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás e Taxas diversas e dívida não tributada com competência de criação e arrecadação do Município.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art.  Ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do IPTU / ISS, e TAXAS, que tenham débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 31 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:


 I - pelo valor principal, em até 4 (quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, se pago em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês.

Art. 4º. Fica a Fazenda Pública autorizada a parcelar os créditos tributários, tributados ou não de qualquer natureza já vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em até 24 (vinte e quatro) meses, com seus valores estabelecidos em moeda corrente (reais), obedecidos os seguintes critérios:

§1º. O contribuinte inscrito ou não na Divida Ativa tributária ou não Tributária será beneficiado com a Remissão de Multas e Juros na sua Totalidade, ficando apenas o valor principal passivo de parcelamento.

§ 2º. O parcelamento poderá ser em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$30,00(trinta reais).

§ 3º. É defeso incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tributários de diferentes modalidades;

§ 4º. O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos em dívida ativa.

Art. 5º. Será considerado, para efeito do acordo de parcelamento, o pagamento da primeira parcela feito imediatamente após a emissão da respectiva guia de recolhimento.

§1º. O pagamento da primeira parcela corresponderá como sendo o valor da entrada.

§2º. O não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais e na imediata medida administrativa cabível, com protesto em cartório e consequente a cobrança judicial do crédito tributário.

§3º Em havendo atraso no pagamento das parcelas, será aplicado juro de mora no percentual de 1% (um) por cento por mês de atraso sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 6º. O pedido de parcelamento deverá ser instruído, indicando o objetivo do pedido, sendo que, se constatado que o parcelamento terá como finalidade somente a participação em licitação, o pedido de parcelamento não será deferido.

 Art. 7º. Compete a Secretaria de Finanças os casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, e os débitos inscritos em Dívida Ativa, respectivamente, a instrução e autorização dos processos de parcelamento, que serão iniciados com a formalização do Termo de Confissão de Dívida.

Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os critérios de escalonamento de valores e operacionalização do parcelamento no que for necessária a sua execução.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a sua eficácia durante 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE
Gabinete da Prefeita Municipal de Riacho da Cruz – RN, Em 02 de Outubro de 2013.

MARIA BERNADETE NUNES RÊGO GOMES
Prefeita Municipal

Publicado por:
José Lázaro Inácio de Melo
Código Identificador:39E0D6B1


Fonte: Diário Oficial dos Municípios do RN

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