Ao julgarem a Apelação Cível
n° 2011.010636-8, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, deram provimento parcial ao pedido, feito
por um policial militar, para que fosse reconhecido o desvio funcional e o
pagamento das devidas diferenças remuneratórias, durante o período que exerceu
as funções de delegado de Polícia.
Segundo os autos, o PM
argumentou, dentre outros pontos, que teve sua função desviada por ato de
designação superior, passando a exercer a função de Delegado de Polícia Civil
no Município de Santana do Seridó e afirma que o desvio exige o pagamento dos
valores salariais naturais da situação na qual se enquadrou funcionalmente.
De acordo ainda com os
autos, o desvio se deu no período de 6 de março de 2003 a 25 de agosto de 2008,
data esta em que foi dispensado definitivamente do exercício da função de
delegado, conforme Portarias publicadas.
O relator do processo no
TJRN, o juiz Jarbas Bezerra (convocado), destacou que sob o teor do disposto
pela Lei Complementar n.º 270/04, percebe-se que as atribuições do Delegado de
Polícia possuem características próprias e específicas, não podendo jamais ser
objeto de delegação para outros servidores por meio da aplicação de mera
gratificação pecuniária.
Sob este fundamento, não
cabe referir-se à possível legalidade no desvio funcional pela simples
aplicação da Função de Direção e Chefia de Segurança – FDCS V aos servidores
policiais militares, designados para o exercício das funções de delegados em
unidade policiais do interior.
Desta forma, segundo o
relator, ao ser demonstrado o exercício efetivo das funções públicas em
habitual desvio de função, surge para o Estado o dever de efetuar o pagamento
das diferenças salariais verificadas.
“O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o tema e editou a Súmula nº 378, a qual dispõe que
'reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes'”, define.
Fonte: TJ/RN
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