A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se
ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em
diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao
recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias (a contar da
publicação da decisão) para que se habilite algum substituto processual da
autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante.
O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ
poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão
preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser
suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso
de morte de uma das partes.
A pensão foi concedida pela
Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem,
que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que
ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência
econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida
em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava
doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Mesmo após a morte da
ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em
sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante
pede a devolução desses valores.
Fonte: STJ
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