O desembargador Saraiva Sobrinho, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu efeito suspensivo no Agravo
de Instrumento n° 2013.009700-3 interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de São Miguel que deferiu
liminar para o Estado lotar novamente policiais militares que prestavam serviço
na Delegacia Regional no município até a convocação de policiais civis
concursados ou remanejados do próprio quadro.
A decisão do desembargador é para
cumprimento imediato, suspendendo a decisão do juiz de primeira instância que
deferiu liminar na Ação Popular n° 0100364-89.2013.8.20.0131 para determinar o
retorno de PMs às delegacias, a fim de exercerem atividades de polícia
judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais civis.
O desembargador lembrou que em que
pese a grave situação da falta de estrutura na Segurança Pública do Estado e a
conjuntura descrita pelo autor na ação popular em seu município, o tema já foi
abordado pelo Tribunal de Justiça, quando da homologação de acordo entre o
Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (SINPOL) e o
Estado, com interveniência do Ministério Público, para retirada dos PMs e
pessoas estranhas ao quadro efetivo da Polícia Civil, de todas as delegacias.
O Ministério Público Estadual entre
outras razões justificou que a decisão do Juízo de São Miguel além do referido
acordo homologado desconsiderou também efeitos vinculantes da decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN
3441/RN, com transito em julgado, que declarou a inconstitucionalidade do
desvio de função de PMs, assentando entendimento de que policiais militares não
podem realizar funções de polícia judiciária.
Do Gazeta do Oeste
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.