A ministra Cármen Lúcia, do Supremo
Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 118338
impetrado pela defesa da advogada Maria Odette de Moraes Haddad, condenada à
pena de sete anos e seis meses de reclusão como incursa nos artigos 35, caput,
da Lei 11.343/2006 (associação com o tráfico de drogas) e 288 do Código Penal
(quadrilha), pelo juízo de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
(SP).
No HC, a defesa alega excesso de
prazo no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e
sustenta que sua cliente está presa cautelarmente desde 24/03/2009 e, dessa
forma, ela já faria jus à liberdade condicional, sendo que o regime semiaberto
poderia ter-lhe sido concedido desde 22/06/2010 e a liberdade condicional,
desde 20/07/2011.
Conforme consta dos autos, Maria
Odette integraria uma organização criminosa comandada pelo traficante Wanderson
Nilton Paula Lima, vulgo “Andinho”, responsável pelo tráfico ilícito de drogas
na cidade de Campinas (SP), por atentados com artefatos explosivos (granada)
contra a Rede de Comunicação Anhanguera e por planejar a execução do
assassinato de uma jornalista. Ao negar a liminar, a ministra Cármen Lúcia
afirmou que não se verifica de imediato a plausibilidade jurídica dos
argumentos apresentados no HC.
A relatora enfatizou jurisprudência
do STF no sentido de que “a demora no processamento da ação penal provocada
pela complexidade e peculiaridades do feito não configura constrangimento
ilegal”. “No caso, cuida-se, ao que parece, de processo que envolve vários
réus, com a ocorrência de incidentes causados pela defesa que estariam
atrasando o andamento do feito. Não tendo um dos réus apresentado suas razões
recursais, foi intimado para constituição de novo advogado e permaneceu inerte.
Há, assim, elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo,
justificando eventual demora no julgamento da apelação interposta pela
paciente”, disse a ministra.
Do STF
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