sábado, 15 de junho de 2013

PROFESSOR NÃO PODE SOFRER REDUÇÃO NOS PROVENTOS

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar mantiveram o direito de uma professora em ser reenquadrada na nova categoria e, desta forma, ter os proventos alinhados com os valores que já deveria receber. A sentença partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sendo mantida na Corte de segunda instância.

A sentença inicial determinou que o Estado realize a correção do valor dos proventos, reenquadrando a aposentada nas 40 horas semanais - a contar de 11 de janeiro de 2006, inserindo-a no Anexo II, Tabela III, nível IV, Classe J - devendo o ente público arcar ainda com o pagamento da diferença salarial eventualmente apurada.

Desta forma, a decisão no TJ destacou que ao ser restabelecido, com o advento da Lei Complementar nº 366/2006, a jornada de 40 horas semanais, a professora deveria ter sido nela mantida e não reenquadrada para 30 horas.


“É certo que não há direito adquirido a regime jurídico para os servidores, inclusive, aposentados. Contudo, é igualmente certo que não se pode reduzir os vencimentos de servidor na mudança de regime jurídico, haja vista a irredutibilidade vencimental (art. 37, XV, CF), conforme jurisprudência dos tribunais superiores”, define o relator do processo  no TJRN, o juiz convocado Guilherme Cortez.
(Apelação Cível n° 2011.013772-7)
Do TJ/RN

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