Um médico legista da Polícia Civil do
Distrito Federal, que tentava o reconhecimento do tempo de serviço militar nas
Forças Armadas para efeito de aposentadoria especial, teve seu recurso negado
pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entendimento dos ministros, as
atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais
civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do
benefício da aposentadoria especial.
De acordo com a Lei Complementar
51/85, o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proveitos
integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial.
No recurso especial, o policial
alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) contrariou o disposto na lei por não considerar, para o cálculo da
aposentadoria especial do médico legista, a atividade desenvolvida nas Forças
Armadas no período de 24 de fevereiro de 1975 a 15 de dezembro de 1975 e de 27
de fevereiro de 1982 a 1º de junho de 1986.
Como os policiais militares e
bombeiros militares são integrantes da reserva das Forças Armadas e estão
abrangidos pela Lei Complementar 51, o servidor sustentou que os integrantes
das Forças Armadas também seriam alcançados pelo benefício da aposentadoria
especial.
Carreiras distintas
Para o ministro Humberto Martins,
relator, a decisão do TJDF é legítima e amparada pela Constituição Federal em
seus artigos 142 e 144, que deixam clara a distinção entre as duas carreiras.
De acordo com o ministro, “as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Segundo Humberto Martins, “apesar de
as atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção
para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas”.
O ministro citou ainda entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a “natureza estritamente
policial” – a que se refere a Lei Complementar 51 – não diz respeito apenas ao
exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo
desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem
prejuízo à saúde ou integridade física.
No caso em questão, todavia, tal
entendimento em nada interfere na decisão pelo não provimento do recurso.
Martins lembrou que, ainda que as atividades exercidas no período em que serviu
às Forças Armadas tenham oferecido risco à vida ou à integridade física do
médico legista, essa verificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula 7.
Do STJ
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