sexta-feira, 27 de setembro de 2013

IMPROBIDADE: SERVIDORES DA SESAP SÃO CONDENADOS POR DIÁRIAS FICTÍCIAS ADMINISTRATIVA



O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou três servidoras públicas estaduais e um servidor público federal nas penas previstas na Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estadual. Eles são acusados de implementarem um sistema fictício de concessão de diárias na Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) no afã de enriquecer-se ilicitamente.

Na ação, aos réus é imputada a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no
artigo 9º, inciso XI (imputados Célia Maria Bulhões, Clélia Rejane Costa da Silva e Mailde Alves de Oliveira) 10º, inciso XII (imputado a João Albérico Fernandes) da Lei de Improbidade e requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma.

De acordo com o Ministério Público, Clélia Rejane da Costa Silva, valendo-se da sua condição de servidora pública estadual, e através da senha de sistema que negligentemente lhe teria sido repassada pelo então subsecretário adjunto da Sesap, João Albérico Fernandes, implementou um sistema fictício de concessão de diárias com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente.


O MP explicou como funcionava o sistema: Clélia Rejane Costa da Silva, utilizando a senha de João Albérico Fernandes, pelo expediente da inserção de dados falsos no sistema de rede respectivo, elaborava Propostas de Concessão de Diárias (PCDs) em nome de Célia Maria Bulhões e Mailde Alves de Oliveira, sem que as mesmas fizessem jus à percepção de tais valores.

Quando o pagamento ingressava nas contas bancárias das beneficiárias, estas repassavam o valor depositado a Clélia, aperfeiçoando-se assim o engodo, à medida em que a mesma locupletava-se às custas dos valores de diárias pagos indevidamente pelos cofres estaduais.
Diante dos elementos instrutórios anexados aos autos, o juiz reconheceu que ficou suficientemente demonstrado que os réus praticaram ato de improbidade nos termos narrados na petição inicial e, em consequência, devem-se-lhes aplicar as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso I e II da Lei de Improbidade.

Ele esclareceu que, no caso, está-se a condenar os acusados ao ressarcimento ao Erário no valor de R$ 5.535,00, mais as atualizações legais, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa. “Desta forma, é imperioso esclarecer que a obrigação de ressarcir o Erário deve se dar em caráter solidário, dado que todos os demandantes concorreram para o que ato de improbidade fosse perpetrado”, destacou.

Condenações
O réu João Albérico Fernandes da Rocha foi condenado, nos termos do art. 12, II, da LIA, culposamente, às sanções de ressarcimento ao Erário, em caráter solidário com os demais réus, no valor de R$ 5.535,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data dos pagamentos respectivos, além de pagamento de multa civil no valor de R$ 5.535,00 (uma vez o valor do dano), esta atualizada na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data.

Já Clélia Rejane Costa da Silva foi condenada, nos termos do artigo 12, I, da LIA, às sanções de ressarcimento ao Erário, em caráter solidário com os demais réus, no valor de R$ 5.535,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data dos pagamentos respectivos, bem como, na perda do cargo público junto à Administração Estadual e suspensão dos direitos políticos por oito anos.

As rés Célia Maria Bulhões e Mailde Alves de Oliveira foram condenadas, nos termos do art. 12, II, da LIA, dolosamente, às sanções de ressarcimento ao Erário, em caráter solidário com os demais litisconsortes, no valor de R$ 5.535,00 acrescido de correção monetária e juros legais desde a data dos pagamentos respectivos, além de pagamento de multa civil no valor de R$ 5.535,00 (uma vez o valor do dano), para cada uma, esta atualizada na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data; bem como, na suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
(Processo n.º 0805019-36.2011.8.20.0001)
Fonte: TJ/RN

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