Servidor da Prefeitura de
Mossoró, que durante certo período prestou serviços ao Ministério Público do
Rio Grande do Norte, foi condenado a pagar multa no valor de R$ 5 mil. O réu
também ficará impedido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios,
incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, conforme decisão do
juiz Airton Pinheiro.
A Ação Civil de Improbidade
Administrativa é de iniciativa do Ministério Público Estadual. Segundo o
requerente, enquanto servidor municipal, cedido ao próprio Ministério Público,
o réu procurou uma livraria da cidade, identificando-se como “servidor da
Promotoria”, solicitando que a empresa aceitasse cheques de terceiro para a
realização de compra.
Por ocasião do vencimento da
primeira parcela, o réu procurou a diretora de uma escola da cidade, sócia da
mencionada livraria. O pedido agora era para que os tais cheques não fossem
apresentados. Em troca, comprometia-se a resolver pendências que a escola
tivesse junto ao Ministério Público.
Em sua defesa, o requerido
alegou que não poderia mais sofrer sanções por improbidade, uma vez que já
havia sido condenado em processo que tramitou na área criminal. Entendeu de
modo diverso o magistrado. Citando o artigo 12 da Lei de Improbidade, o juiz
recordou que independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito a outras penalidades de acordo com a gravidade do fato.
“No mais, em relação
à punição do requerido havida no juízo penal, temos que tal situação não elide
ou impossibilita o conhecimento da ação de improbidade, posto que prevalece a
independência das instâncias civil, administrativa e penal”, acrescentou o
juiz. O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Fonte: TJ/RN
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