O ministro Celso de Mello
votou, nesta quarta-feira (18), pelo cabimento do recurso de embargos
infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária. Com isso, formou-se
maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a
12 réus na Ação Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível
naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da
absolvição.
Em seu voto, o ministro
Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do
Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para
os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque
essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte,
limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase
instrutória desses processos.
Ele lembrou que o artigo 333
foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema
Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi
abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de
atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este
dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não
foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse
tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também
verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do
Legislativo.
O ministro destacou
que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos
então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso
Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução
do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra
decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara,
decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de
dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos
tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma
prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi
deliberadamente mantido e continua em vigor.
Convenção
O ministro Celso de Mello
citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no
sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil
aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os
voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que
se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma
interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil
aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo
8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito
ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou
tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto
de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos
Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
DO STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.