O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, em parte, liminar na
Ação Cautelar (AC) 3447, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para
determinar que a União se abstenha de negar autorização para a contratação de
quatro empréstimos expressos na petição inicial por parte do estado.
O governo potiguar relatou
que está tendo dificuldades na realização de operações de créditos para a
execução de obras e outros empreendimentos públicos, tendo em vista a
insistência da União em considerar que a extrapolação de gastos com pessoal dos
Poderes Legislativo e Judiciário estaduais consistiria impedimento para a concessão
de garantia às operações de crédito pretendidas pelo Executivo local.
Apontou que ajuizou no STF a
Ação Cível Originária (ACO) 2190, na qual pretende ver declarado, em
definitivo, “o direito do Poder Executivo do estado de realizar suas operações
de crédito e de obter as necessárias garantias federais independentemente dos
excessos praticados pelos demais Poderes”. Destacou ainda haver urgência na
obtenção de liminar, visto que dela dependeria a obtenção de três empréstimos
junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 279,4 milhões, e outro junto ao
Bird (Banco Mundial) no valor de US$ 360 milhões.
Segundo o governo do Rio
Grande do Norte, a falta praticada pelos outros Poderes estaduais que não o
Executivo acarretaria “um mal a ser suportado não pelos integrantes ou membros
dos próprios Poderes faltosos, mas especificamente pelo outro Poder que se
encontra adimplente e, de forma indireta, por toda a população do ente estadual
que necessita da realização dos serviços públicos a serem custeados pelas operações
de crédito que o estado intenta fazer”.
Decisão
O ministro Ricardo
Lewandowski citou que a hipótese dos autos é semelhante à que foi apreciada
pelo Plenário do STF na ACO 1431. Destacou também outras decisões no mesmo
sentido, em diversos processos (AC 3391, ACO 2076, AC 3281, ACO 2066, AC 2684 e
AC 2650).
“Assim, parece-me, nesse
exame precário, próprio das medidas em espécie, que não deve o Executivo
norte-rio-grandense, com relação às operações de crédito já em andamento,
únicas em que vislumbro o perigo na demora, sofrer sanções em decorrência de
descumprimento dos limites legais de gasto com pessoal pelos Poderes
Legislativo e Judiciário estaduais”, fundamentou.
Assim, deferiu em parte a
liminar postulada, ad referendum do Plenário, para determinar
que a União, em relação aos quatro empréstimos expressamente detalhados da
petição inicial, se abstenha de negar autorização para a contratação de
operação de crédito por parte do estado, no que se refere, apenas e tão
somente, à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para despesas de pessoal
por parte dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e
Judiciário, bem como do Ministério Público.
Fonte: STF
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