Em sessão plenária desta
quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu
provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral
reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do
Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos
de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor
(URV), com base na Lei federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF, o
percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser
aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da
carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
O ministro Luiz Fux, relator
do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão
seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a
apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações.
Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois
de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os
incorpore.
O Plenário declarou
inconstitucional a Lei potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios de
conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma
diferente dos que estabelecidos na Lei federal 8.880/1994. O relator argumentou
que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os
servidores públicos do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou, ainda,
que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o
sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por
estados e municípios é inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o Rio Grande do
Norte reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava
que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à reestruturação da
remuneração dos servidores.
Em consequência da
declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 6.612/94, o STF declarou
prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 174,
também ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisões proferidas
pelo TJ-RN no mesmo sentido.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.