O desembargador Amaury Moura
Sobrinho, ao julgar um Agravo de Instrumento, manteve uma sentença inicial que
determinou o pagamento da 'pensão gravídica', por parte do suposto avô da
criança. A sentença foi dada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Natal e
mantida, após o recurso, no TJRN.
O desembargador destacou que
não há base nas alegações presentes no recurso, da necessidade de transferência
do encargo alimentar do avô para o genitor, nem tampouco de suspensão da pensão
alimentícia provisória na forma determinada, aparentemente, arbitrada em total
consonância com a legislação e os princípios da possibilidade/necessidade que
regem a matéria.
A decisão ressaltou, dentre
outros pontos, o fato do estágio do genitor ser provisório, por período não
prorrogável além de dois anos, conforme se extrai do contrato anexado ao
processo, cabendo destacar que, o valor recebido pelo pai, a título de
bolsa-auxílio, na quantia de R$ 700 não é suficiente para o pagamento do valor
fixado na decisão e condizente com as necessidades da gestante, contrariando os
critérios a serem observados nestes casos da necessidade/possibilidade.
“Já em relação à lesão grave
e irreparável, se encontra patente em favor da agravada (gestante), uma vez
que, além de estar grávida, também constam dos autos que se trata de uma
gravidez complicada, com diagnóstico de hipereniase gravídica, desidratação e
gastrite nervosa, necessitando de assistência médica e alimentação adequada”,
O desembargador também
enfatizou que as razões recursais não fizeram alusão alguma à impossibilidade
do segundo agravante (avô) em arcar com os alimentos provisórios na forma
determinada.
(Agravo
de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014893-9)
Do TJ/RN
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