quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ARQUIVADA AÇÃO SOBRE VOTO DE POLICIAIS DO RN EM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) do Mandado de Injunção (MI) 2541, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de alegada inércia na elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício do direito ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição Federal, aos policiais militares potiguares que estiverem em serviço no dia das eleições. 

Segundo a associação, a maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação ou por serem deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral.

A entidade argumentou ainda que, ao determinar que o voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não atende à Constituição Federal, porque esta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos. Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defendeu a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas em papel.


Decisão
O ministro Dias Toffoli, que já havia negado liminar na MI 2541, apontou que o mandado de injunção volta-se à correção de lacuna legislativa, capaz de inviabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. “Há normas constitucionais que prescindem de qualquer regulamentação para serem aplicadas. São conhecidas como normas constitucionais de eficácia plena. Há também aquelas que dependem da atuação do legislador ordinário (ou de quem lhe faça às vezes) para a construção de norma que viabilize o exercício de dado direito ou garantia constitucional, chamadas de normas constitucionais de eficácia limitada”, afirmou.

Segundo o relator, no MI em questão “há desvirtuamento do objeto da ação injuncional, por se tratar, no caso, de norma de eficácia plena (artigo 14, caput, primeira parte), cujos requisitos para seu exercício estão disciplinados na própria Constituição Federal”, disse.

O ministro Dias Toffoli apontou que o STF já teve oportunidade de se manifestar a respeito, quando então ficou assentada a impropriedade da via do mandado de injunção quando o direito constitucional aparentemente violado detinha plenitude de eficácia, citando o MI 626, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

“O impetrante defende que os seus substituídos têm, por força da norma constitucional, direito ao voto, o qual estaria sendo desrespeitado pelo implemento do sistema de votação eletrônico. Ocorre que o direito ao voto é expressão máxima da soberania popular e fator de legitimação política nos regimes democráticos, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, sendo, portanto, dotado de plena eficácia, sendo garantindo o seu exercício pelos cidadãos que se enquadram nas condições previstas no parágrafo 1º do aludido artigo constitucional na forma da Lei 4.737/1965 e da Lei 9.504/1997, de forma isonômica”, fundamentou.

O relator citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, o qual assentou que os obstáculos apontados pela associação de praças “não decorrem de falta de norma regulamentadora do preceito constitucional, mas, sim, de questões de administração e de logística” de urnas eletrônicas de votação.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TSE informou que, na Consulta 257/DF, ficou reconhecido o direito ao voto dos policiais militares em efetivo exercício em qualquer seção do município em que for eleitor, desde que não utilizado o sistema eletrônico de votação. O tribunal eleitoral ressaltou ainda que a Lei 12.034/2009, na atual sistemática de votação, assegurou tão somente o direito de voto em trânsito para presidente e vice-presidente da República nas capitais dos estados e do Distrito Federal.

Dessa forma, o relator não conheceu do mandado de injunção por impropriedade de seu objeto. Como consequência, julgou prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar.
Do STF 

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