O ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) do Mandado de Injunção
(MI) 2541, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de
alegada inércia na elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício
do direito ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da
Constituição Federal, aos policiais militares potiguares que estiverem em
serviço no dia das eleições.
Segundo a associação, a
maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e,
por isso, não consegue exercer o direito ao voto em razão da incompatibilidade
de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da
votação ou por serem deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora
de sua zona eleitoral.
A entidade argumentou ainda
que, ao determinar que o voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não
atende à Constituição Federal, porque esta não impõe qualquer restrição ao
exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores
de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos
políticos suspensos. Na impossibilidade operacional do voto em trânsito
eletrônico, a associação defendeu a implantação de seções sem votação eletrônica,
com o uso de cédulas em papel.
Decisão
O ministro Dias Toffoli, que
já havia negado liminar na MI 2541, apontou que o mandado de injunção volta-se
à correção de lacuna legislativa, capaz de inviabilizar o exercício de direitos
e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. “Há normas
constitucionais que prescindem de qualquer regulamentação para serem aplicadas.
São conhecidas como normas constitucionais de eficácia plena. Há também aquelas
que dependem da atuação do legislador ordinário (ou de quem lhe faça às vezes)
para a construção de norma que viabilize o exercício de dado direito ou
garantia constitucional, chamadas de normas constitucionais de eficácia
limitada”, afirmou.
Segundo o relator, no MI em
questão “há desvirtuamento do objeto da ação injuncional, por se tratar, no
caso, de norma de eficácia plena (artigo 14, caput, primeira parte), cujos
requisitos para seu exercício estão disciplinados na própria Constituição
Federal”, disse.
O ministro Dias Toffoli
apontou que o STF já teve oportunidade de se manifestar a respeito, quando
então ficou assentada a impropriedade da via do mandado de injunção quando o
direito constitucional aparentemente violado detinha plenitude de eficácia,
citando o MI 626, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
“O impetrante defende que os
seus substituídos têm, por força da norma constitucional, direito ao voto, o
qual estaria sendo desrespeitado pelo implemento do sistema de votação eletrônico.
Ocorre que o direito ao voto é expressão máxima da soberania popular e fator de
legitimação política nos regimes democráticos, previsto no artigo 14 da
Constituição Federal, sendo, portanto, dotado de plena eficácia, sendo
garantindo o seu exercício pelos cidadãos que se enquadram nas condições
previstas no parágrafo 1º do aludido artigo constitucional na forma da Lei
4.737/1965 e da Lei 9.504/1997, de forma isonômica”, fundamentou.
O relator citou ainda
parecer da Procuradoria Geral da República, o qual assentou que os obstáculos
apontados pela associação de praças “não decorrem de falta de norma
regulamentadora do preceito constitucional, mas, sim, de questões de
administração e de logística” de urnas eletrônicas de votação.
De acordo com o ministro
Dias Toffoli, o TSE informou que, na Consulta 257/DF, ficou reconhecido o
direito ao voto dos policiais militares em efetivo exercício em qualquer seção
do município em que for eleitor, desde que não utilizado o sistema eletrônico
de votação. O tribunal eleitoral ressaltou ainda que a Lei 12.034/2009, na
atual sistemática de votação, assegurou tão somente o direito de voto em
trânsito para presidente e vice-presidente da República nas capitais dos
estados e do Distrito Federal.
Dessa forma, o relator não conheceu
do mandado de injunção por impropriedade de seu objeto. Como consequência,
julgou prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar.
Do STF
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