Com base no princípio da
isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 528684, na sessão desta terça-feira (3), para reformar
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado válido o
edital de um concurso público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só
aceitou a inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de
formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
O STJ reconheceu que não
pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades
que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para
mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é
facultativo e que, no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar,
naquele concurso, se precisava de pessoas para atividades recomendadas para
homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples
distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.
Mandado de segurança
Proibida de participar do
concurso para ingressar no curso de formação de oficiais, uma vez que o edital
previa apenas a participação de candidatos do sexo masculino, uma candidata
recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado
de Segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na carreira.
O TJ considerou que a
discriminação constante do edital da PM afrontava o princípio constitucional da
isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Estado do Mato Grosso do
Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao
princípio da isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da
candidata no certame. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso
especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.
Fundamentação
De acordo como o relator do
caso, ministro Gilmar Mendes, o edital questionado previa a possiblidade da
participação de candidatos unicamente do sexo masculino, sem qualquer
fundamentação. Para o ministro, a decisão do STJ, que validou o edital,
está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, no sentido de que
"a imposição dediscriminen de gênero para fins de concurso só
é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste
inafastável a fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no
presente caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a
participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”.
Dessa forma, ao votar pelo
provimento do recurso, o ministro considerou que, ao chancelar a discriminação
sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
Fato consumado
Consta dos autos que após
obter a liminar no TJ-MS, a candidata prosseguiu na carreira e, em 2011, tinha
chegado ao cargo de major da PM sul-mato-grossense. Contudo, o ministro Gilmar
Mendes fez questão de frisar que seu voto não levava em consideração a teoria
do fato consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a jurisprudência da
Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos judiciais
provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não podem revestir-se de
eficácia jurídica definitiva.
Repercussão geral
O ministro ressaltou, ainda,
que o acórdão recorrido, do STJ, foi publicado antes de 3 de maio de 2007, o
que afastaria a necessidade de se analisar a existência de repercussão geral na
matéria debatida nos autos.
Do STF
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