segunda-feira, 8 de julho de 2013

2ª CÂMARA CÍVEL MANTÉM SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA TELEXFREE


telexfree

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou nesta segunda-feira (8) o recurso da defesa e manteve a suspensão de todas as atividades da Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree).

Dessa forma, a empresa não pode realizar novos cadastros de divulgadores, bem como está impedida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final do Agravo de Instrumento (nº 0001475-36.2013.8.01.0000), sob pena de multa diária de R$ 500 mil.

O magistrado já havia decidido em caráter monocrático nesse mesmo Agravo de Instumento, do qual é relator, manter a liminar da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual suspendeu as atividades da Telexfree. Por sua vez, a defesa ingressou com o pedido na tentativa de cassar a decisão da juíza Thaís Khalil, titular da unidade judiciária.


Na sessão desta segunda-feira, os membros do Órgão Julgador decidiram por unanimidade, a um só tempo, negar o pedido de reconsideração da decisão do desembargador Samoel Evangelista e não conhecer o Agravo Regimental interposto pelos advogados.

Voto
Ao ler o seu voto, o desembargador Samoel Evangelista ratificou o mesmo entendimento do Agravo de Instrumento, já por ele anteriormente negado. Ele disse que “não se convenceu dos argumentos usados pela defesa”, os quais não seriam suficientes para modificar sua decisão.

O magistrado destacou em sua decisão o artigo 558 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”

Segundo ele, a defesa não apresentou a fundamentação prevista em Lei para que fosse considerado o efeito suspensivo.

As desembargadoras Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari também decidiram acompanhar “integralmente” o voto do desembargador Samoel Evangelista (relator).

Decisão 
A decisão 2ª Vara Cível havia explicitado a presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se com "pirâmide financeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa.

Nesse sentido, haveria “urgência em paralisar-se crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número pessoas. Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos.”

Em sua decisão, o desembargador Samoel Evangelista manteve o entendimento da juíza Thaís Khalil, a qua determinou que a empresa deixe de admitir novas adesões à rede, seja na condição de "partner" ou de "divulgador", se abstenha de receber os ditos Fundos de Caução Retomáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits de contas VOIP 99 TeIexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de pagamento de R$100 mil por cada novo cadastramento ou recadastramento.

A mesma decisão também proibiu a empresa de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos "partner’s" e divulgadores, também sob pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido.

Também ficaram indisponíveis os bens móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da Telexfree e de seus sócios administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler), estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus respectivos cônjuges.

Para viabilizar o cumprimento da decisão, Samoel Evangelista determinou a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória-ES e Vila Velha-ES (sede da empresa e domicílio dos sócios-administradores), ordenando a anotação de indisponibilidade Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges.

O mérito do Agravo (nº 0001475-36.2013.8.01.0000) ainda será apreciado pelo desembargador Samoel Evangelista, após a remessa e recebimento dos autos pelo Ministério Público Estadual.
Fonte: TJ/AC

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.