A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Acre negou nesta segunda-feira (8) o recurso da defesa e manteve a
suspensão de todas as atividades da Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree).
Dessa forma, a empresa não pode
realizar novos cadastros de divulgadores, bem como está impedida de efetuar
pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final do Agravo de Instrumento (nº
0001475-36.2013.8.01.0000), sob pena de multa diária de R$ 500
mil.
O magistrado já havia decidido em
caráter monocrático nesse mesmo Agravo de Instumento, do qual é relator, manter
a liminar da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual suspendeu as
atividades da Telexfree. Por sua vez, a defesa ingressou com o pedido na
tentativa de cassar a decisão da juíza Thaís Khalil, titular da unidade
judiciária.
Na sessão desta segunda-feira, os
membros do Órgão Julgador decidiram por unanimidade, a um só tempo, negar o
pedido de reconsideração da decisão do desembargador Samoel Evangelista e não
conhecer o Agravo Regimental interposto pelos advogados.
Voto
Ao ler o seu voto, o desembargador
Samoel Evangelista ratificou o mesmo entendimento do Agravo de Instrumento, já
por ele anteriormente negado. Ele disse que “não se convenceu dos argumentos
usados pela defesa”, os quais não seriam suficientes para modificar sua
decisão.
O magistrado destacou em sua decisão
o artigo 558 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.”
Segundo ele, a defesa não apresentou
a fundamentação prevista em Lei para que fosse considerado o efeito suspensivo.
As desembargadoras Waldirene Cordeiro
e Regina Ferrari também decidiram acompanhar “integralmente” o voto do
desembargador Samoel Evangelista (relator).
Decisão
A decisão 2ª Vara Cível havia explicitado
a presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida
caracterizam-se com "pirâmide financeira", prática vedada pelo
ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa.
Nesse sentido, haveria “urgência em
paralisar-se crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento
consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número pessoas. Para tanto,
urge impedir-se novos cadastramentos.”
Em sua decisão, o desembargador
Samoel Evangelista manteve o entendimento da juíza Thaís Khalil, a qua
determinou que a empresa deixe de admitir novas adesões à rede, seja na
condição de "partner" ou de "divulgador", se abstenha de
receber os ditos Fundos de Caução Retomáveis e Custos de Reserva de Posição e
de vender kits de contas VOIP 99 TeIexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob
pena de pagamento de R$100 mil por cada novo cadastramento ou recadastramento.
A mesma decisão também proibiu a
empresa de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos
"partner’s" e divulgadores, também sob pena de incidência da multa
acima estipulada, por cada pagamento indevido.
Também ficaram indisponíveis os bens
móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações
financeiras de propriedade da Telexfree e de seus sócios administradores
(Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler), estendendo a decisão, quanto
aos imóveis destes últimos, também aos seus respectivos cônjuges.
Para viabilizar o cumprimento da
decisão, Samoel Evangelista determinou a expedição de ofícios a todos os
Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória-ES e Vila Velha-ES (sede da empresa
e domicílio dos sócios-administradores), ordenando a anotação de
indisponibilidade Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges.
O mérito do Agravo (nº
0001475-36.2013.8.01.0000) ainda será apreciado pelo
desembargador Samoel Evangelista, após a remessa e recebimento dos autos pelo
Ministério Público Estadual.
Fonte: TJ/AC
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