Não é possível promover anistiado
político para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o
entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O militar ocupava o cargo de sargento
da Marinha, pertencente à carreira de praça. Ele almejava ser promovido ao
posto de capitão de mar e guerra, cargo próprio do oficialato.
Fundamentado no artigo 6º, parágrafos
3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), o sargento ingressou com pedido para que fosse promovido à
carreira de oficial. O pedido foi negado. O militar então apelou para o TRF2,
que ratificou o entendimento do primeiro grau.
Inconformado com resultado,
apresentou recurso contra o acórdão do TRF2 que considerou impossível a
promoção para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado.
Restrição à carreira
No STJ, os ministros mantiveram a
tese do tribunal de origem. Explicaram que é garantido ao militar beneficiário
de anistia política o direito às promoções como se estivesse na ativa,
independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de
acordo com eles, deve ser respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.
O recurso foi submetido ao rito dos
recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos
idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
O ministro Herman Benjamin, relator
do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixaram
entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que
faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de acordo com precedentes das duas
cortes, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira a que o
militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Benjamin citou diversos precedentes
desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento unânime é que, pertencendo
o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser
promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
Do STJ
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