A juíza Francimar Dias Araújo da
Silva determinou, liminarmente, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça
imediatamente o medicamento RITUXIMAB (MABTHERA) nas medidas de uma ampola de
500 mg e outra de 100 mg a serem utilizadas na aplicação do segundo ciclo de
tratamento quimioterápico de um paciente que se encontra acometido de uma
doença hematológica neoplásica em estado avançado, muito agressivo e
invariavelmente fatal se não for tratada. A magistrada também determinou a
intimação da direção da Unicat para dar imediato cumprimento a decisão
judicial.
O autor alegou que vem sendo tratado
no Hospital da Polícia de Natal e que para tratamento da doença que lhe
acomete, foi prescrito a combinação de cinco medicamentos: RITUXIMAB,
DOXORRUBICINA, CICLOFOSFAMIDA, VINCRISTINA E PREDNISONA (esquema R-CHOP).
Informou que o Sistema Único de Saúde
(SUS) só autorizaria o tratamento quimioterápico no esquema R-CHOP se fosse
paciente sem histórico prévio de tratamento oncológico pelo SUS. Em razão deste
fato, explicou que os médicos que o acompanham solicitaram outro tratamento com
um esquema chamado DHAP-R, que combina os seguintes medicamentos: RITUXIMAB,
DEXAMETASONA, CISPLATINA E CITARABINA.
Afirmou, no entanto, que o SUS não
autorizou o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (Mabthera) para o segundo
ciclo de tratamento, cuja dose é de 372 mg/m² por ciclo, sendo uma ampola de
500mg e outra de 100mg. Acrescentou, ainda, que segundo informações dos
oncologistas que o assistem qualquer esquema sem o uso do RITUXIMAB não
surtirá o efeito desejado para a cura da doença.
Mencionou que a droga RITUXIMAB é de
alto custo e que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do
medicamento, motivo pelo qual se encontra sem tratamento.
Para a juíza, a urgência da medida
ficou evidenciada pela gravidade da doença apresentada, de onde decorre o juízo
de perigo da demora, caso não receba o tratamento a ser aplicado conforme as
prescrições médicas.
Segundo ela, é evidente a reunião dos
requisitos do artigo 461 do CPC e, com isto, a obrigação do Estado quanto ao
atendimento da pretensão antecipatória, uma vez que se constata evidente
afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais
marcante sobre o direito à vida e à saúde.
(Processo nº
0803775-04.2013.8.20.0001)
Fonte: TJ/RN
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