A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve a pena de demissão aplicada a dois policiais
rodoviários federais, acusados de receber ilegalmente valores de caminhoneiros
que trafegavam pela BR 393 (Rio-Bahia).
Os ministros do colegiado seguiram o
entendimento do relator, ministro Humberto Martins, para quem o mandado de
segurança impetrado pelos dois servidores demitidos não dedicou uma única linha
para discorrer sobre a vasta prova produzida contra eles.
Os dois policiais foram presos em
flagrante em 19 de março de 2007, sob a acusação de que teriam recebido valores
de caminhoneiros. Diante disso, foi determinada a instauração de procedimento
administrativo disciplinar (PAD) pelo corregedor-geral substituto do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
Concluídos os trabalhos pela comissão
processante, os autos foram encaminhados ao ministro da Justiça, que decidiu
pela demissão dos policiais, em portarias publicadas no dia 8 de julho de 2011.
Nulidade
Inconformados, os policiais
impetraram mandado de segurança, sustentando nulidade do processo
administrativo e, por consequência, dos atos demissionais.
Entre as nulidades apontadas, a
defesa alegou que foram interpostos dois recursos hierárquicos dirigidos à
autoridade instauradora do processo, que foram apensados aos autos
administrativos “para serem apreciados quando da subida dos autos para a
referida autoridade após o término dos trabalhos da comissão do PAD”.
Entretanto, segundo a defesa, tais
peças não foram apreciadas pelo corregedor-geral da PRF, que decidiu pela
remessa do PAD à autoridade julgadora.
Provas
O ministro Humberto Martins não
identificou nenhuma das irregularidades apontadas pela defesa dos policiais.
Para Martins, o processamento de recurso hierárquico, interposto no transcorrer
do procedimento administrativo disciplinar, torna-se desnecessário se a
comissão processante enfrenta os questionamentos feitos e a autoridade superior
acolhe seus argumentos.
O relator destacou que os postulados
da ampla defesa e do contraditório foram observados. Além disso, foram
produzidas provas em vídeo, documentais e testemunhais, que apontam a prática
de graves infrações, as quais não foram negadas em momento algum no mandado de
segurança dos policiais.
Fonte: STJ
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