A ministra Isabel Gallotti, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar ajuizada pela
Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de retomar
suas atividades, suspensas por decisão da Justiça do Acre.
Para a relatora, ainda falta esgotar
a instância judicial local para que o STJ possa avaliar qualquer medida urgente
relativa ao caso.
Além disso, a relatora avaliou que o
eventual futuro recurso especial que venha a ser interposto para o STJ, após o
julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento em trâmite no Tribunal
de Justiça do Acre (TJAC), tem pouca probabilidade de sucesso.
Conforme a ministra, em regra,
recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipação de tutela é
incabível, nos termos de jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal
(STF).
O eventual recurso também teria que
ultrapassar a necessidade de reexame de provas e fatos que parece ser exigida
para que se pudesse avaliar a diferença entre as atividades de pirâmide
financeira e marketing multinível, principal alegação da empresa. O STJ não
pode analisar provas e circunstâncias fáticas em recurso especial, de acordo
com a Súmula 7.
Entenda o caso
A Ympactus teve as atividades
suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil
pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). Contra essa decisão,
apresentou agravo de instrumento, que teve efeito suspensivo rejeitado pelo
TJAC. Isso a levou a buscar a suspensão dos efeitos da decisão no STJ.
Segundo alegava na medida cautelar, a
empresa atua desde 2012 segundo as leis nacionais, tendo até agora desenvolvido
seus serviços com alto grau de satisfação entre usuários e divulgadores. Afirma
que o MPAC teria ajuizado a ação preparatória com base em ocorrências isoladas
registradas no Procon local.
Marketing de rede
Na origem, a empresa sustentava ainda
que suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas marketing de rede.
A juíza teria feito uma análise técnica inconsistente e ignorado o que seria o
ponto principal a diferenciar as duas atividades: a existência ou não de um
produto. O TJAC entendeu que os fundamentos da decisão da juíza, porém, eram
consistentes.
Para a empresa, ainda que em caráter
excepcional, a medida cautelar deveria ser deferida por atacar decisão
“teratológica” e ilegal, capaz de causar grave dano, configurado na quebra da
empresa. Em seu entender, o futuro recurso especial ainda teria forte probabilidade
de êxito, por tentar fazer valer o que seria entendimento do STJ quanto ao
esgotamento do objeto da ação civil pública pela ação cautelar.
Competência e plausibilidade
A ministra Isabel Gallotti esclareceu
que somente após o recurso especial ser admitido na origem é que se abre a
competência do STJ para decidir medidas urgentes relativas ao processo. Antes
disso, cabe ao tribunal de segunda instância apreciar qualquer pedido nesse
sentido.
“Ademais, mesmo que já houvesse sido
exaurida a instância ordinária e interposto o recurso especial, para a
concessão de medida cautelar pelo STJ seria imprescindível a demonstração de
viabilidade de conhecimento do referido recurso e forte verossimilhança da
pretensão”, ponderou a relatora.
“Neste ponto, assinalo que, em regra,
o recurso especial contra decisão que aprecia os pressupostos necessários para
a concessão de liminar ou antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 735 do
STF”, completou.
“Acrescento ainda que, na hipótese em
análise, para real compreensão da controvérsia, haveria necessidade de reexame
do conteúdo fático probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação
entre as atividade que a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira,
o que faria também incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”,
concluiu.
Do STJ
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