Mandado de Segurança (MS) 32186
impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre foi
arquivado (não conhecido) pelo ministro Celso de Mello, no exercício
eventual da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base em
jurisprudência da Corte (Súmulas 330 e 624), o ministro salientou que o STF não
tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra
decisões de Tribunais de Justiça estaduais.
O processo foi apresentado ao
Supremo, com pedido de medida liminar, por parceiros e divulgadores de produtos
da empresa Ympactus Comercial Ltda – Me (Telexfree Inc). No mandado de
segurança, os autores questionavam ato de desembargador que integra o Tribunal
de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC), o qual suspendeu os pagamentos de
comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree decorrentes de vendas de
contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários
diretos ou indiretos, royalties, entre outros.
Com base na regra contida no artigo
102, inciso I, alínea “d”, da Constituição, o ministro Celso de Mello salientou
que o Supremo não dispõe de competência originária para processar e julgar
mandados de segurança “impetrados contra qualquer Tribunal judiciário”. Segundo
o ministro, a intenção desse entendimento – tanto da Constituição em não
prever tal competência quanto da produção de uma Súmula pelo STF – é “a
necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de
atribuições institucionais desta Suprema Corte”.
O ministro lembrou que a
jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo 21,
inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem
constitucional – tem reafirmado a competência dos próprios tribunais para
processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados
contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus
respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.
Em sua decisão, o ministro Celso de
Mello ressaltou, ainda, que na esfera de atribuições do relator está a
competência para arquivar recursos, pedidos ou ações, por meio de decisão
monocrática, “quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte,
intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência
predominante do Tribunal”.
Fonte: Do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.