sábado, 6 de julho de 2013

CARGA HORÁRIA DA PM: MAIS UMA DERROTA, DESSA VEZ NO STF



O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, manteve a decisão do desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Estado, relacionado à carga horária de trabalho. A entidade argumentava, inicialmente, através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

De acordo com a entidade, caberia uma analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o limite de 40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo. A entidade alegou que os PMs estariam com carga horária “rotineira e exaustiva” de 240 horas mensais.


No entanto, o pleito foi negado, à unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.

No Supremo, prevaleceu a decisão da Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do trabalho superior a oito horas.

“Embora seja possível que legislação infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes, na relatoria do Agravo Regimental, no Recurso Extraordinário 725.
Do TJ/RN

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