O ministro do Supremo Tribunal
Federal, Gilmar Mendes, manteve a decisão do desembargador Claudio Santos, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um pedido da
Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Estado,
relacionado à carga horária de trabalho. A entidade argumentava, inicialmente,
através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão
constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais
militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento atingiria os artigos 42
e 142 da Constituição Federal.
De acordo com a entidade, caberia uma
analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o
limite de 40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo. A
entidade alegou que os PMs estariam com carga horária “rotineira e exaustiva”
de 240 horas mensais.
No entanto, o pleito foi negado, à
unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que
levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.
No Supremo, prevaleceu a decisão da
Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os
direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores
urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do
trabalho superior a oito horas.
“Embora seja possível que legislação
infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não
disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que
conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes,
na relatoria do Agravo Regimental, no Recurso Extraordinário 725.
Do TJ/RN
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