O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa
Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos
com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele
ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido
de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação.
Marelo usava a cor amarela na
campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha
com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos
e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios
municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo
inclusive a letra “M” ladeada deslogans e da inscrição 2001-2004,
anos de seu mandato.
No recurso, o ex-prefeito afirmou que
a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos
agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que
trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também
não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.
A ministra Eliana Calmon rejeitou as
alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente
pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser
plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato consciente
Quanto à ausência de dolo, a relatora
apontou que o entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de
Improbidade, só se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e
violação a princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário,
basta a culpa.
Porém, no caso de Marelo, o tribunal
local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente
contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer
promoção pessoal às custas do erário.
A ministra Eliana citou a sentença
para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a
intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios
públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da
impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção
pessoal da autoridade”, afirma a decisão.
“Uma vez caracterizada a promoção
pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a
afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas,
pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa
pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na
origem.
O recurso de Marelo foi rejeitado por
unanimidade pela Turma.
Do STJ
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